Processo 0010651-33.2025.5.03.0026
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010651-33.2025.5.03.0026 AUTOR: UELITON CESAR RIBEIRO DE LIMA RÉU: NF HIGIENIZACAO DE TEXTEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b687765 proferida nos autos. SENTENÇA Nesta data, a MM. Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Betim/MG, RENATA BATISTA PINTO COELHO FROES DE AGUILAR, proferiu julgamento na ação trabalhista ajuizada por UELITON CESAR RIBEIRO DE LIMA em face de NF HIGIENIZAÇÃO DE TEXTEIS LTDA. Vistos os autos. 1 - RELATÓRIO UELITON CESAR RIBEIRO DE LIMA, qualificado, ajuizou Ação Trabalhista em face de NF HIGIENIZAÇÃO DE TEXTEIS LTDA., também qualificada, sendo que, em razão dos fundamentos de fato e de direito lançados na exordial, requereu a condenação da reclamada ao pagamento das verbas constantes de seu rol petitório. Anexou documentos e instrumento de mandato. Atribuiu à causa o valor de R$62.677,49. Na audiência inicial (Id.641b4fa), frustrada a conciliação, foi recebida a defesa, com vista à parte contrária, e designada data para a instrução. Regularmente citada, a reclamada apresentou defesa escrita (Id.d02e67d), acompanhada de documentos, atos constitutivos e procuração, em que arguiu inépcia da inicial e aduziu, em síntese, que os pedidos do reclamante são totalmente improcedentes, pelos motivos que externou. Houve manifestação sobre a defesa e documentos (Id.444514e). Na audiência de instrução (Id.0e15af4), ausente a reclamada e sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas, pelo reclamante. Conciliação final prejudicada. Tudo visto e examinado. É o relatório. 2 - FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO DE ORDEM As referências feitas às folhas dos autos são relativas ao arquivo PDF, gerado pelo sistema do processo eletrônico (PJe) na data do julgamento, observada a ordem crescente de abertura do arquivo integral. DIREITO INTERTEMPORAL O contrato de trabalho da parte reclamante foi firmado em 25/04/2023, após, portanto, a vigência da Lei 13.467/17, razão pela qual a referida lei será aplicada de forma imediata. No aspecto processual, tendo sido a presente demanda ajuizada em 14/05/2025, será observada a nova redação promovida pela Lei 13.467/2017, ressalvadas as questões decididas pelo STF no julgamento da ADI 5766. INÉPCIA DA INICIAL A reclamada argui a preliminar de inépcia da inicial, mencionando pedidos genéricos. Examino. Da análise da petição inicial, verifica-se que os pedidos são certos e determinados, com indicação individualizada de valores, conforme se extrai do rol de pedidos, revelando-se a exordial apta à formação da relação processual e suficiente para possibilitar à reclamada a plena compreensão das pretensões deduzidas. Ressalte-se, ainda, que o processo do trabalho é regido pelos princípios da simplicidade e da informalidade, bastando, para a validade da petição inicial, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT. De mais a mais, a reclamada apresentou defesa ampla e minuciosa, o que evidencia a inexistência de prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Rejeito a preliminar. CONFISSÃO DA RECLAMADA A reclamada foi devidamente cientificada da redesignação da audiência de instrução processual, contudo não se fez presente, sem apresentar nenhuma justificativa plausível (Id. 0e15af4). A ausência injustificada da reclamada faz incidir, no…
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