Processo 0010651-86.2024.5.18.0014
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010651-86.2024.5.18.0014 AUTOR: TULIO MOREIRA DE OLIVEIRA RÉU: CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA NONA REGIAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f01def0 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO - ART. 884 DA CLT RELATÓRIO Após a homologação da conta retificada de id 3210e1d e antes da garantia do juízo, o exequente, TULIO MOREIRA DE OLIVEIRA, apresenta sua impugnação aos cálculos com fulcro no art. 884 da CLT (id c0061d6). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA INADEQUAÇÃO QUANTO AO MOMENTO PROCESSUAL A insurgência do credor contra a conta homologada por meio de impugnação aos cálculos exige a observância estrita do momento processual adequado e dos pressupostos legais de admissibilidade. Nos termos do artigo 884, caput, da CLT, o prazo para a apresentação de embargos à execução pelo devedor e de impugnação aos cálculos pelo credor somente se inicia após a garantia integral do juízo — seja por meio de penhora de bens, depósito judicial ou bloqueio de valores suficientes para assegurar a integralidade do crédito exequendo. Dessa forma, a garantia do juízo constitui pressuposto de admissibilidade objetivo e intransponível para o conhecimento da impugnação prevista no art. 884 da CLT. Qualquer tentativa de discussão dos cálculos antes de implementada essa condição de procedibilidade configura ato processual prematuro e inadequado, o que obsta o conhecimento da medida neste momento. DISPOSITIVO Isso posto, NÃO CONHEÇO da IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO oposta pelo credor TULIO MOREIRA DE OLIVEIRA, tudo em consonância com a fundamentação supra, que deste decisum é parte integrante. A presente decisão tem caráter interlocutório e, portanto, não está sujeita a recurso (art. 893, §1º, da CLT), mas poderá ser impugnada no prazo dos embargos à execução, conforme prevê o art. 884, §3º, da CLT. Sobre essa impugnação (a do art. 884, §3º, da CLT), vale repisar e deixar claro que ela não mais alcança mais os cálculos em si (ante a preclusão já operada, nos termos do art. 879, §2º, parte final da CLT), mas apenas os fundamentos da sentença de liquidação (e por extensão da que decidiu a impugnação aos cálculos). As partes serão automaticamente intimadas deste ato decisório. Decisão não sujeita a agravo de petição. Faça-se nova conclusão para prosseguimento da execução. GOIANIA/GO, 17 de julho de 2026. ANTONIA HELENA GOMES BORGES TAVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA NONA REGIAO
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