Processo 0010651-92.2025.5.03.0168

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010651-92.2025.5.03.0168
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Marcus Moura Ferreira ROT 0010651-92.2025.5.03.0168 RECORRENTE: TIAGO RAMOS DE JESUS E OUTROS (1) RECORRIDO: BLACK & DECKER DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1efbd3b proferida nos autos.   ROT 0010651-92.2025.5.03.0168 - 10ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. TIAGO RAMOS DE JESUS JEFFERSON DA SILVA QUEIROZ (SP316188) Recorrente:   Advogado(s):   2. BLACK & DECKER DO BRASIL LTDA ADENICIO FELIZARDO DE ALMEIDA (MG129954) RODRIGO CELIBERTO MOURA CANDIDO (SP163473) Recorrido:   Advogado(s):   BLACK & DECKER DO BRASIL LTDA ADENICIO FELIZARDO DE ALMEIDA (MG129954) RODRIGO CELIBERTO MOURA CANDIDO (SP163473) Recorrido:   Advogado(s):   TIAGO RAMOS DE JESUS JEFFERSON DA SILVA QUEIROZ (SP316188)   RECURSO DE: TIAGO RAMOS DE JESUS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/04/2026 - Id 1ebf639; recurso apresentado em 10/04/2026 - Id cdfe52f). Regular a representação processual (Id 5e43b9f). Preparo dispensado (Id 0fa3a36). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do art. 85, § 2º e §º 11, do CPC; arts. 769 e 791-A,  § 2º, da CLT. - divergência jurisprudencial. Quanto à Majoração dos Honorários Sucumbenciais, consta do acórdão: O reclamante pretende a majoração do percentual fixado a título de honorários sucumbenciais. Acerca dos honorários advocatícios, assim decidiu o juízo sentenciante: "No que concerne à fixação dos honorários de advogado, o Juiz levará em conta o (I) grau de zelo do profissional, (II) o lugar da prestação de serviço, (III) a natureza e a importância da causa, bem como (IV) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, além do princípio protetivo que deve ser aplicado para não se onerar em demasia o processo. Nesses termos, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento) para o(s) advogado(s) da parte autora." (ID 0fa3a36- fls. 111). O percentual arbitrado na origem (5%) atende aos requisitos previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT e se encontra em consonância com os parâmetros adotados pela Turma em casos semelhantes. É iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que, a despeito do disposto no art. 85, §11, do CPC, eventual aumento do percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais não é direito absoluto da parte, mas uma faculdade do Tribunal de origem, que examinará, caso a caso, a pertinência devida, de acordo com os §§ 2º a 6º do art. 85 do CPC, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema (art. 85, § 2º e §º 11, do CPC; arts. 769 e 791-A,  § 2º, da CLT). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se.   RECURSO DE: BLACK & DECKER DO BRASIL LTDA…

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