Processo 0010652-13.2020.5.18.0014
TRT18 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: DANIEL VIANA JUNIOR AP 0010652-13.2020.5.18.0014 AGRAVANTE: FUNDACAO DE APOIO AO HOSPITAL DAS CLINICAS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS AGRAVADO: LORRANY STEFANE DA COSTA SANTOS PROCESSO TRT ED - AP-0010652-13.2020.5.18.0014 RELATOR : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR EMBARGANTE : FUNDAÇÃO DE APOIO AO HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS ADVOGADO : RODRIGO LUDOVICO MARTINS EMBARGADA : LORRANY STEFANE DA COSTA SANTOS ADVOGADO : ROGERIO LEANDRO FURQUIM ORIGEM : 14ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : GLENDA MARIA COELHO RIBEIRO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. A teor do art. 897-A da CLT, a via estreita dos embargos de declaração destina-se a sanar eventual omissão, contradição interna ou obscuridade que possa macular o julgamento, além de corrigir manifesto equívoco no exame de pressupostos extrínsecos de recurso, o que não se verifica no presente caso. RELATÓRIO A Eg. Segunda Turma, por meio do acórdão proferido às fls. 555-559 conheceu do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento. A segunda executada (FUNDAÇÃO DE APOIO EM GESTÃO DE SERVIÇOS E PROJETOS EM SAÚDE DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS - FAGEP/UFG) opõe embargos de declaração (fls. 576-584), apontando a existência de omissão no julgado. É o relatório. VOTO NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, por meio da opção "Baixar processo completo", constante do "Menu do processo", em "Detalhes do Processo". ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pela segunda executada. MÉRITO OMISSÃO. COMANDO ESPECÍFICO DO TÍTULO EXECUTIVO. BENEFÍCIO DE ORDEM. TEMA 133 DO C. TST. DILIGÊNCIAS EXECUTÓRIAS CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL. INSOLVÊNCIA DEMONSTRADA A embargante sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar argumento segundo o qual o próprio título executivo judicial teria estabelecido disciplina específica para o redirecionamento da execução, condicionando a responsabilização patrimonial da devedora subsidiária à prévia não localização de bens da devedora principal. Afirma que referido comando integrou o dispositivo da sentença, transitou em julgado e não poderia ser afastado, na fase executiva, pela simples aplicação da tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema 133 dos recursos repetitivos. Aduz, ainda, que o acórdão deixou de identificar quais diligências executórias teriam sido consideradas suficientes para demonstrar a inexistência de bens da devedora principal, sustentando que foi citada para pagamento e sofreu atos constritivos simultaneamente à primeira executada, antes da efetiva constatação da inexistência de patrimônio desta. Requer, ao final, o saneamento das alegadas omissões, com a atribuição de efeito modificativo ao julgado. Sem razão. Os embargos declaratórios não se prestam à emissão de nova decisão sobre questões já decididas e, tampouco, destinam-se a manifestações de requerimentos da parte, servindo, apenas, à supressão de omissão, esclarecimento de obscuridade e saneamento de…
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