Processo 0010652-19.2023.5.03.0113

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010652-19.2023.5.03.0113
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
47ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010652-19.2023.5.03.0113 AUTOR: SAO CAMILO COMERCIO E SERVICOS PODOLOGICOS LTDA - ME RÉU: UNIÃO FEDERAL (PGFN) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 18e1eaf proferida nos autos. Nos autos da reclamação trabalhista acima descrita, pela Juíza do Trabalho HAYDÉE PRISCILA PINTO COELHO DE SANT´ANA, foi proferida a seguinte   S E N T E N Ç A   I – RELATÓRIO SAO CAMILO COMERCIO E SERVICOS PODOLOGICOS LTDA - ME. ajuizou ação anulatória em face de UNIÃO FEDERAL (AGU), postulando a condenação ao pagamento dos pleitos elencados no ID. 856f0d5. Deu à causa o valor de R$ 144.650,85. Juntou documentos.  Regularmente notificada, a parte ré apresentou defesa (ID. c0773ab). A parte autora não apresentou impugnação à defesa e documentos. Realizada audiência de instrução (ID. f6784f8). Nada mais tendo sido requerido, encerrou-se. Frustrada a derradeira tentativa conciliatória. Sentença no ID e321498, que acolheu a preliminar de falta de interesse de agir da parte autora em razão do parcelamento do débito. Interposto recurso ordinário pela autora (ID. 1ccb6e8), conhecido, porém, negado provimento. A parte autora, então, apresentou recurso de revista (ID 9912904) e agravo de instrumento (ID b641835), os quais foram denegados. Apresentado agravo de instrumento contra despacho denegatório de admissibilidade do recurso de revista, foi dado provimento ao instrumento e dado provimento ao recurso de revista afastando o óbice da ausência de interesse de agir, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguir como entender de direito (ID fa6c429). O Tribunal, por sua vez, determinou o retorno do processo à origem para julgamento dos pedidos formulados na inicial (ID. f75d999). Não havendo provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução (ID. c3282bd). É o relatório. Passo a decidir.   II – FUNDAMENTAÇÃO -ILEGITIMIDADE ATIVA A ré alega que parte das autuações, objeto da presente lide, se refere a outra pessoa jurídica, a saber, PONTO DO PODÓLOGO BH LTDA, CNPJ 34967425/0001-96. Por essa razão, suscita a ilegitimidade ativa. No caso, a presente ação anulatória possui como autoras as partes SÃO CAMILO COMÉRCIO E SERVIÇOS PODOLÓGICOS LTDA. - MATRIZ (CNPJ 4.619.243/0001-17) e SÃO CAMILO COMÉRCIO E SERVIÇOS PODOLÓGICOS LTDA. – FILIAL (CNPJ 14.619.243/0002-06), motivo pelo qual a documentação referente a parte adversa não será matéria de análise, não havendo se falar em ilegitimidade ativa, eis que a empresa PONTO DO PODÓLOGO BH LTDA sequer consta do polo ativo da ação. Assim, os autos de infração 21.963.814-4 (p. 44 se seguintes); 21.963.818-7 (p. 63 e seguintes); 21.963.733-4 (p. 238 e seguintes) e 21.963.697-4 (p. 273 e seguintes) não serão objeto de apreciação, quanto menos para a alegação de bis in idem. -RETIFICAÇÃO VALOR DA CAUSA O valor da causa deve corresponder ao valor econômico perseguido, que, no caso, é a quantia total dos autos de infração e imposição de multas, objetos da ação anulatória. Nada deferir. -TUTELA PROVISÓRIA A tutela provisória inicialmente requerida, foi indeferida conforme decisão de ID 852780a, sendo facultada a possibilidade de reapreciação após “a formação da relação jurídica processual angular”. Na audiência inicial (ID 85c1ab8), não foi reiterado o pedido de tutela. Assim, mantém-se a decisão de indeferimento. -FALTA DE INTERESSE…

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