Processo 0010652-26.2021.8.16.0194

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0010652-26.2021.8.16.0194
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
25ª Vara Empresarial de Curitiba - Acervo Remanescente
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: ctba-25vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010652-26.2021.8.16.0194 Processo:   0010652-26.2021.8.16.0194 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$34.602,92 Autor(s):   CLAUDIO MIGUEL MIKOSKI MARIA DIRCE BISESKI Réu(s):   TOYOTA DO BRASIL LTDA TOYOTA SULPAR LTDA   SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA 1. RELATÓRIO MARIA DIRCE BISESKI e CLÁUDIO MIGUEL MIKOSKI ingressaram com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra TOYOTA SULPAR LTDA e TOYOTA DO BRASIL LTDA. alegando, em síntese, que (i) a primeira autora adquiriu veículo da marca Toyota, utilizado para fins de exploração econômica mediante locação ao segundo autor, motorista de aplicativo, constituindo-se tal bem em instrumento essencial de subsistência de ambos; (ii) o veículo apresentou defeito mecânico no motor, motivo pelo qual foi encaminhado à oficina mecânica, que diagnosticou a necessidade de substituição de peças específicas, com previsão de reparo em três dias; (iii) em razão disso, a primeira autora adquiriu peças originais junto à primeira requerida, concessionária autorizada, efetuando o pagamento integral mediante promessa de entrega imediata; (iv) não obstante o pagamento, as peças não foram entregues no prazo ajustado, tampouco em datas posteriores reiteradamente prometidas pela concessionária, havendo sucessivas informações contraditórias acerca da disponibilidade e entrega dos componentes; (v) diante da demora injustificada e da necessidade de retomada da atividade laboral, os autores foram compelidos a adquirir as peças junto a terceiro fornecedor, possibilitando a conclusão do reparo; (vi) mesmo após a solução do problema por meio alternativo, as peças adquiridas da primeira requerida não foram entregues, tampouco houve restituição dos valores pagos; (vii) em razão da ausência de entrega das peças, o veículo permaneceu imobilizado por período superior ao necessário para o reparo, totalizando, segundo alegado, dezessete dias de paralisação imputáveis à conduta das requeridas; (viii) durante tal período, o segundo autor deixou de auferir renda proveniente de sua atividade como motorista de aplicativo, enquanto a primeira autora deixou de receber os valores semanais relativos à locação do veículo; (ix) sustentaram que a relação jurídica estabelecida é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva e solidária das requeridas, inclusive quanto ao dever de manter peças de reposição em estoque; (x) requereram a inversão do ônus da prova, ante a hipossuficiência técnica e econômica dos autores e a verossimilhança das alegações; (xi) pleitearam a repetição em dobro do valor pago pelas peças não entregues, a indenização por lucros cessantes relativos ao período de imobilização do veículo e a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, em razão dos transtornos suportados, da frustração da legítima expectativa do consumidor e da privação de renda essencial; (xii) formularam, ainda, pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e de prioridade na tramitação processual, em razão da idade da primeira autora, bem como a condenação das requeridas ao…

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