Processo 0010652-35.2022.5.18.0081

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010652-35.2022.5.18.0081
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia
Última publicação
13/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: LUCIANO SANTANA CRISPIM AP 0010652-35.2022.5.18.0081 AGRAVANTE: ANDRE LUIZ COSTA MACHADO AGRAVADO: RAMON PEREIRA DOS SANTOS PROCESSO TRT - ED-AP-0010652-35.2022.5.18.0081 RELATOR : DESEMBARGADOR LUCIANO SANTANA CRISPIM EMBARGANTE : RAMON PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO : ADELYNO MENEZES BOSCO EMBARGADO : ANDRÉ LUIZ COSTA MACHADO ADVOGADA : LETÍCIA FERREIRA URZEDO ORIGEM : TRT DA 18ª REGIÃO - 3ª TURMA       EMENTA   EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. Nos termos do art. 897-A da CLT, a via estreita dos embargos de declaração destina-se a sanar eventual omissão, contradição interna ou obscuridade que possa macular o julgamento, além de corrigir manifesto equívoco no exame de pressupostos extrínsecos de recurso. Inexistindo no acórdão embargado os vícios alegados, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios opostos.     RELATÓRIO   O reclamante opõe embargos de declaração alegando omissões no acórdão de fls. 835/838. É o relatório.     VOTO       ADMISSIBILIDADE   Presentes os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante.                 MÉRITO       OMISSÃO   O embargante/reclamante alega omissões no v. acórdão que deu provimento ao agravo de petição interposto pelo sócio da executada e afastou a desconsideração da personalidade jurídica. Argumenta que a r. sentença que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica incluiu no polo passivo da execução dois sócios da executada: EUNICE REGINA COSTA MACHADO e ANDRÉ LUIZ COSTA MACHADO, sendo que apenas o segundo recorreu. Nesse sentido, requer "que essa Egrégia Turma supra a omissão apontada, declarando expressamente que os efeitos do provimento do agravo de petição restringem-se ao agravante ANDRÉ LUIZ COSTA MACHADO, permanecendo hígida a inclusão da coexecutada EUNICE REGINA COSTA MACHADO no polo passivo da execução, em relação à qual a decisão de origem transitou livremente, sem impugnação." (fl. 855). Sustenta que o v. acórdão não se manifestou "sobre a existência ou não de modulação de efeitos fixada por ocasião do julgamento do incidente repetitivo, nem sobre a incidência do art. 927, § 3º, do CPC, que autoriza a modulação dos efeitos da alteração de jurisprudência dominante, no interesse social e no da segurança jurídica". (fl. 855). Afirma que a decisão embargada foi omissa quanto à análise dos elementos indicativos de abuso da personalidade jurídica: a alienação de bem imóvel pelo próprio agravante no curso da execução e a participação societária do agravante em, ao menos, três outras empresas ativas. Postula pronunciamento expresso sobre os dispositivos constitucionais e legais indicados para fins de prequestionamento. Os embargos declaratórios são mecanismos de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e constituem um remédio processual que visa unicamente sanar verdadeiras omissões, contradições ou obscuridades nos julgados, a teor do que determina o art. 1.022 do CPC/15, ou ainda remediar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme dispõe o art. 897-A da Consolidação das Leis Trabalhistas. Acerca da omissão, ocorre apenas na hipótese de o Tribunal deixar de se pronunciar a respeito de algum ponto ou questão submetida à sua cognição que realmente tenha robustez para infirmar o raciocínio jurídico norteador da decisão colegiada.…

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