Processo 0010652-52.2025.5.03.0047

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010652-52.2025.5.03.0047
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Araguari
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAGUARI ATOrd 0010652-52.2025.5.03.0047 AUTOR: HELOISA HELENA FERREIRA DOS SANTOS RÉU: SOCIEDADE BENEFICENTE SAGRADA FAMILIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c1932f0 proferida nos autos. SENTENÇA     RELATÓRIO Os autos da Ação Trabalhista nº 0010652-52.2025.5.03.0047, ajuizada por HELOISA HELENA FERREIRA DOS SANTOS em face de SOCIEDADE BENEFICENTE SAGRADA FAMILIA, vieram-me conclusos para proferir sentença. Em síntese, a reclamante alegou: admitida em 10/11/2023, na função de técnica em enfermagem, e dispensada por justa causa, em 30/09/2025, com fundamentação genérica, o que violou seu direito à ampla defesa e ao contraditório;sofreu ameaças e foi humilhada durante a apuração interna;   trabalhava em regime 12x36, na UTI pediátrica, inclusive no setor de isolamento, das 07h00 às 19h00, com 1 hora de intervalo para descanso e alimentação;recebia adicional de insalubridade em grau médio (20%), com base no salário mínimo, inferior ao que entende ser devido (grau máximo de 40%) e com base na remuneração;trabalhou em feriados sem compensação ou pagamento;não recebeu a integralidade das verbas rescisórias no prazo legal;não recebeu vale-transporte. Pediu: a nulidade da justa causa e a reversão para dispensa imotivada e, em consequência, o pagamento das verbas inerentes à modalidade, bem como a entrega das guias rescisórias, sob pena de pagamento de indenização substitutiva ao seguro-desemprego;diferenças relativas ao grau do adicional de insalubridade e, também, à base de cálculo utilizada;entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP);pagamento de dois vales-transporte por dia;pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT;indenização por danos morais pela aplicação da justa causa e pela ameaça e humilhação sofridas durante a apuração interna. Requereu assistência judiciária gratuita e honorários de sucumbência. A reclamada respondeu ao feito na forma de contestação, onde pediu a rejeição das parcelas da petição inicial, alegando a validade da justa causa aplicada  devido a conduta gravíssima da reclamante que colocou em risco a segurança de um paciente do hospital e que houve participação da autora na apuração da conduta e ciência inequívoca quanto aos fatos que motivaram seu desligamento, a ausência risco biológico relevante no mês de novembro de 2023 e o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo a partir de dezembro de 2023, a contraprestação dos feriados, em razão do regime 12x36, na remuneração mensal, o pagamento integral das verbas rescisórias devidas no prazo legal, a renúncia da autora ao vale-transporte. Nega ameaça ou humilhação durante a apuração dos fatos que motivaram a dispensa por justa causa. A reclamante manifestou-se sobre a contestação e documentos apresentados pela reclamada. Produzida prova pericial técnica (Id.3bd456d). Na audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal da parte reclamada e ouvidas as testemunhas. Não havendo mais provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução, rejeitada a última proposta de conciliação. Razões finais orais remissivas pela reclamada. Razões finais escritas pela parte autora (Id.b669780). É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO Juízo 100% digital Determino que seja observado o Juízo Digital nos autos. Exibição de documentos. Artigo 400 do CPC Registro que a penalidade do art. 400 do CPC só terá sua…

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