Processo 0010652-57.2026.8.16.0030
TJPR • Inquérito Policial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Térreo - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: 45 3308-8062 - Celular: (45) 3308-8062 - E-mail: fi-8vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010652-57.2026.8.16.0030 Processo: 0010652-57.2026.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 28/03/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): B.R.D.S. Réu(s): DIEGO PEREIRA DA ROCHA 1. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra DIEGO PEREIRA DA ROCHA, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 129, §13 c/c art. 61, II, e e f, ambos do CP, por duas vezes (1º Fato e 2º Fato); e no art. 147, §1º, c/c art. 61, II, e e f, ambos do CP (3º Fato). Antes mesmo do recebimento da denúncia, o acusado ofereceu resposta à acusação, por intermédio de Defensor(a) constituído(a) (mov. 59.1). A peça defensiva não foi conhecida e a denúncia foi recebida no dia 01.06.2026 (mov. 64.1), determinando-se a citação pessoal do acusado. Em seguida, a Defesa constituída apresentou nova manifestação, ratificando a resposta à acusação e requerendo a revogação das medidas protetivas de urgência (mov. 78.1). Vieram os autos conclusos. Relatei. Decido. 2. De partida, registro que foram suscitadas questões pela d. Defesa que merecem, agora, enfrentamento mais robusto e, no que é possível nessa cognição, profundo. Para facilitar a compreensão e organização da decisão, promoverei o enfrentamento desses temas por tópicos. 2.1. Inicialmente, a respeito da ausência de juntada do mandado de citação, percebe-se que a finalidade do ato citatório foi atingida, qual seja, a ciência da acusada acerca dos ilícitos que lhe são imputados, eis que possui Advogada constituída, munida de amplos poderes (mov. 14.2). Nesse sentido, leciona Guilherme de Souza Nucci (in Código de processo penal comentado. Rio de Janeiro: Forense, 2014): Outra vez fundado no princípio de que não se declara nulidade quando inexistir prejuízo à parte, torna o Código de Processo Penal a permitir que eventuais defeitos possam ser sanados. É o que se dá neste caso, quando houver falta ou nulidade da citação ou das intimações de um modo geral. Se o réu, embora não citado, por exemplo, comparece no processo e, por seu advogado, apresenta defesa prévia, inexiste razão para considera-lo nulo. Em situações análogas: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. COMPARECIMENTO DO ACUSADO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade no curso da ação penal por ausência de citação e intimação do paciente para a sessão plenária do júri. 2. O agravante sustenta que não está foragido, encontrando-se preso desde 8/12/2024, e alega ofensa ao art. 492, "e", do Código de Processo Penal. 3. O Tribunal de origem entendeu que as alegações de nulidade da citação e intimação não comportam acolhimento, considerando que o réu constituiu advogado nos autos, manifestou ciência…
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