Processo 0010652-77.2025.5.03.0071

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010652-77.2025.5.03.0071
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Patos de Minas
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS DE MINAS ATOrd 0010652-77.2025.5.03.0071 AUTOR: TEREZA CRISTINA LEITE RÉU: ASSOC PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE PATOS DE MINAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4ff19d0 proferida nos autos. SENTENÇA   I. RELATÓRIO T.C.L. ajuizou reclamação trabalhista em face de ASSOCIAÇÃO DOS PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS – APAE DE PATOS DE MINAS, requerendo as parcelas que estão descritas na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 278.777,29. Juntou documentos. Regularmente citada, a reclamada apresentou contestação sob o Id d5e080f – f. 128-150/pdf. Impugnação à contestação apresentada sob o Id 7ec6366 – f. 753—754/pdf Em audiência (Id 8eb051f – f. 734/pdf), deferiu-se a realização de prova pericial para apuração da alegada doença profissional ou acidente do trabalho, dos danos dela decorrentes, de culpa eventual do empregador e do nexo de causalidade entre o trabalho e a doença ou acidente. Apresentação do laudo médico pericial sob o Id e26df50 – f. 768-811/pdf, bem como prestados os devidos esclarecimentos sob o Id b26f656 – f. 839-841/pdf. Na audiência de instrução (Id 6144b7d – f. 849-852/pdf), colheu-se o depoimento da reclamada. Sem mais provas, encerrou-se a fase instrutória. Sem êxito as tentativas conciliatórias. Razões finais remissivas. Conclusos os autos para decisão. É o relatório.    II. FUNDAMENTAÇÃO PSEUDONIMIZAÇÃO A lista de trabalhadores litigantes viola a liberdade de trabalho (art. 7º, XIII, da CF). Para inibir a sua prática, o trabalhador será identificado pelas letras iniciais de seu nome (art. 13, §4º, da Lei nº 13.709/18).   DIREITO INTERTEMPORAL As alterações legislativas promovidas pela Lei 13.467/2017 se aplicam imediatamente aos fatos ocorridos a partir de sua vigência (11/11/2017), por força do princípio da irretroatividade das leis (art. 5º, XXXVI da CF e art. 6º da LINDB), não havendo direito adquirido ao regime jurídico revogado. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento do C. TST, exarado no julgamento do IRRR nº 23 (TST-IRR-528-80.2018.5.14.0004), julgado em 25/11/2024, in verbis: A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.   JUÍZO 100% DIGITAL Considerando que a parte autora exerceu, no momento da distribuição da ação, a faculdade de escolha pelo “Juízo 100% Digital” (artigo 3º da Resolução 345/2020 do CNJ) e que a reclamada concordou com o procedimento, defiro o trâmite processual nos moldes pleiteados.   CADASTRAMENTO DE ADVOGADO Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do art. 8º da Resolução 136/2014 do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (súmula 427 do c.TST) em razão da própria incúria (art. 796, "b", da CLT). Indefiro.   LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Conforme entendimento fixado pelo C.TST no RR 555 36.2021.5.09.0024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) decidiu que os valores atribuídos aos pedidos devem ser considerados por mera estimativa, não limitando o montante da condenação à quantia a eles atribuída. Rejeito.   IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Conquanto…

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