Processo 0010652-84.2025.5.03.0101

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010652-84.2025.5.03.0101
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
23/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Jessé Claudio Franco de Alencar ROT 0010652-84.2025.5.03.0101 RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO BATISTA DO GLORIA RECORRIDO: ROBERTO BERALDO LEMOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 94f05ef proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010652-84.2025.5.03.0101 - 02ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. MUNICIPIO DE SAO JOAO BATISTA DO GLORIA GABRIEL SANTOS FONSECA (MG230181) LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS (MG118484) Recorrente:   Advogado(s):   2. ROBERTO BERALDO LEMOS DAVI FUNCHAL GIANNINI (MG129636) LUCIANA LIMA GIANNINI (MG142349) Recorrido:   CID FERREIRA DA SILVA JÚNIOR Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   Advogado(s):   ROBERTO BERALDO LEMOS DAVI FUNCHAL GIANNINI (MG129636) LUCIANA LIMA GIANNINI (MG142349) Recorrido:   SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS PUBLICOS DO MUNICIPIO DE SAO JOAO BATISTA DO GLORIA/MG - SINDIGLORIA Recorrido:   Advogado(s):   MUNICIPIO DE SAO JOAO BATISTA DO GLORIA GABRIEL SANTOS FONSECA (MG230181) LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS (MG118484)   RECURSO DE: MUNICIPIO DE SAO JOAO BATISTA DO GLORIA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/02/2026 - Id 4d58dc1; recurso apresentado em 19/12/2025 - Id 1a7bb3a). Regular a representação processual (Id 2b73c19). Isento de preparo (art. 790-A da CLT e inciso IV do art. 1º do  DL 779/69).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242-74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado,…

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