Processo 0010652-86.2026.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0010652-86.2026.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível Especializada - 1º Gabinete
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Virgínio M. Carneiro Leão 7ª Câmara Cível Especializada AGRAVO DE INSTRUMENTO (08)Nº 0010652-86.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: ANA CHRISTINA DE ALBUQUERQUE ANDRADE, JOAO PAULO DE ALBUQUERQUE ANDRADE AGRAVADO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE RELATOR: DES. VIRGÍNIO M. CARNEIRO LEÃO DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ANA CHRISTINA DE ALBUQUERQUE ANDRADE e JOÃO PAULO DE ALBUQUERQUE ANDRADE contra decisão proferida pelo Juízo da Seção “B” da 9ª Vara Cível da Capital, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência, indeferiu o pleito liminar consistente na inclusão de recém-nascida como dependente em plano de saúde. Em suas razões recursais (id 58856026), os Agravantes sustentam, em síntese, que a negativa da operadora é indevida, uma vez que a recém-nascida é filha de beneficiário dependente do plano e neta da titular, tendo sido requerido seu ingresso dentro do prazo contratual de 30 (trinta) dias após o nascimento. Argumentam que as cláusulas contratuais (itens 11.2 e 11.3) asseguram a inclusão de descendentes, não havendo vedação expressa quanto à inclusão de filhos de dependentes. Defendem, ainda, que a interpretação restritiva adotada pela operadora viola o Código de Defesa do Consumidor, a Lei nº 9.656/98 (art. 12, III, “b”) e a função social do contrato, além de contrariar a jurisprudência do STJ e deste Tribunal, que reconhecem a abusividade da negativa de inclusão de neto como dependente. A decisão agravada, por sua vez, entendeu ausente a probabilidade do direito, ao fundamento de que o contrato não permitiria a inclusão de dependentes de dependentes. Assim, indeferiu a tutela de urgência pleiteada. Preparo devidamente realizado em id 58856039. Brevemente relatado. Decido. Tratando-se de decisão agravável, nos termos do art. 1.015, I, do CPC, e tendo o recurso atendido os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do requerimento recursal de urgência, que, para fins de concessão, pressupõe a simultânea configuração dos requisitos do fundamento relevante, traduzido no texto legal como probabilidade de provimento do recurso, e do perigo da demora (arts. 300, caput e 995, parágrafo único, do CPC). O art. 1.019 do CPC permite ao Relator, em sede de Agravo de Instrumento, atribuir efeito suspensivo à decisão agravada quando demonstrados o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso. No caso em apreço, entendo que a decisão agravada merece reforma. Com efeito, conforme se extrai da inicial, foi solicitada ao plano de saúde a inclusão de recém-nascido, filha de usuário dependente e neta da titular do contrato, tendo o pedido sido recusado sob o fundamento de ausência de previsão contratual para inclusão de netos. Assim dispõe o contrato de id 234229961 dos autos originais: DEPENDENTE – São exclusivamente os dependentes do segurado, de acordo com as normas da Previdência Social Oficial, efetivamente incluídos no Seguro, nos termos destas Condições Gerais (...) ‘’11. ACEITAÇÃO DE SEGURADOS 11.2. É facultado incluir neste Seguro seus Dependentes, pagando o Prêmio correspondente à faixa etária dos membros (...) 11.3. Mediante comunicação formulada pelo Segurado nos 30 (trinta) dias após o parto, os filhos do segurado cujo parto tenha sido coberto pelo Seguro, poderão ser incluídos no mesmo (...)’’. A leitura das cláusulas contratuais invocadas…

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