Processo 0010652-98.2024.5.15.0032

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010652-98.2024.5.15.0032
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
30/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUCIANA MARES NASR ROT 0010652-98.2024.5.15.0032 RECORRENTE: GUSTAVO MARCOS ALVES E OUTROS (1) RECORRIDO: GUSTAVO MARCOS ALVES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ff040a9 proferida nos autos. ROT 0010652-98.2024.5.15.0032 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 35.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. MOGIANA ALIMENTOS S/A RICARDO PIRES BELLINI (SP140009) Recorrido:   CESAR URBANETZ Recorrido:   DOUGLAS DONIZETI DE CAMPOS Recorrido:   Advogado(s):   GUSTAVO MARCOS ALVES KETLEY FERNANDA BRAGHETTI PIOVEZAN (SP214554) LETICIA GAROFALLO ZAVARIZE NAIS (SP214835) RECURSO DE: MOGIANA ALIMENTOS S/A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 10/11/2025 - Id e67d579; recurso apresentado em 23/11/2025 - Id c2d9f80). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região nos dias 20 e 21/11/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 24/11/2025. Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Consta do v. acórdão: "Nesse contexto, considerando que a caracterização da insalubridade depende de prova eminentemente técnica (artigo 195 da CLT), cuja conclusão pericial obtida mediante vistoria do local de trabalho em 14/10/2024 (fls. 2310 e seguintes), confirmou a exposição do reclamante ao agente físico "ruído", a situação fática enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio no período de 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias, tal como aferido pelo Sr. Vistor e enquadrado legalmente, motivo de manutenção do r. "decisum" por seus próprios e jurídicos termos. Por derradeiro, pondere-se, para que não se alegue omissão, que a reclamada não comprovou, nos moldes do art. 194 da CLT, eventual alteração das condições de trabalho do reclamante que promovesse a eliminação dos riscos no período em que não há prova de fornecimento de EPIs." Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE Consta do v. acórdão: "O contrato de trabalho firmado entre as partes (cláusula 5ª, fls. 166/167), bem como o documento de fls. 1984/1985, revelam acordo de compensação desde a admissão do reclamante, em 03/9/2018 (vide ficha de registro de fls. 187/188), além de verificar a regular instituição de horas como regime de compensação nos ACTs 2019 a 2024, vigentes no período de 16/7/2019 a 15/2/2024 (confira-se às fls. 1988/2018), em conformidade com o art. 59, "caput", da CLT. Deveras, os controles de ponto de fls. 1816 e seguintes revelam lançamento de créditos e débitos no banco de horas, todavia, releva registrar que o reclamante trabalhava sob condições determinantes de insalubridade, conforme concluiu a perícia técnica (fls. 2310 e…

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