Processo 0010653-13.2025.5.03.0152
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0010653-13.2025.5.03.0152 AUTOR: EDIVALDO BARBOSA DA SILVA RÉU: ELECTRIC INK INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5be8e89 proferida nos autos. SENTENÇA 1. RELATÓRIO EDIVALDO BARBOSA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de ELECTRIC INK INDÚSTRIA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, igualmente qualificado e, diante dos fundamentos de fato e de direito declinados na exordial, formulou pedidos e requerimentos. Juntou documentos, procuração e declaração de hipossuficiência. Realizada audiência inaugural, restou infrutífera a primeira tentativa conciliatória. A parte reclamada apresentou contestação na forma escrita, com documentos. A parte autora apresentou impugnação à contestação. Laudo pericial para apurar o labor em condições insalubres e periculosas, com vistas às partes. Em audiência de instrução, as partes convencionaram o aproveitamento da prova testemunhal referente à jornada de trabalho, nos seguintes termos: - PELA RECLAMADA: testemunha Marinner Cunha Nomelini (processos nº 0010610-28.2025.5.03.0168; 0010225-70.2025.5.03.0042 e 0010226-55.2025.5.03.0042). - PELO RECLAMANTE: testemunha Washington (processo nº 0010231.84.2025.5.03.0168); testemunha Roberto (processo n º 0010845.19.2024.5.03.0042) e testemunha Maycon (processo nº 0011197-74.2024.5.03.0042). Infrutífera a última tentativa conciliatória. Sem mais provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução. Razões finais prejudicadas. É o breve relato do feito. Decido. 2. FUNDAMENTOS CREDENCIAMENTO DE ADVOGADOS Os advogados têm a obrigação processual de realizar seu credenciamento e habilitação nos autos, para que possam receber as intimações e publicações em processos judiciais que tramitam eletronicamente (art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT). Caso contrário, não terão interesse em alegar qualquer nulidade resultante da própria omissão e violação dessa norma (S. 427 do TST e art. 796, "b", da CLT). IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação apresentada em relação aos documentos foi feita de maneira genérica, sem qualquer alegação de falsidade material ou ideológica das provas documentais (art. 430 do CPC/15 c/c art. 769 da CLT). Assim, o valor probatório dos documentos anexados aos autos será avaliado na fase de apreciação do mérito. Rejeito. INÉPCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS AGENTES INSALUBRES/PERICULOSOS A reclamada argui preliminar de inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que o reclamante não descreveu quais seriam os produtos químicos, líquidos, inflamáveis e atividade que lidava com eletricidade. Assim, afirma que a parte autora não teria atendido aos requisitos legais básicos que regem o tema. Sem razão. Segundo os princípios de informalidade e simplicidade processual que orientam o Processo do Trabalho, a petição inicial deve atender aos requisitos básicos estabelecidos no art. 840, § 1º, da CLT. Isso inclui uma breve descrição dos fatos que geram o dissídio e um pedido que seja certo, determinado e com valor especificado. No caso em exame, o reclamante descreveu, de maneira suficiente, a causa de pedir na exordial, possibilitando a apresentação de defesa pela reclamada. Assim, se a petição inicial é compreensível e a parte reclamada exerceu seu direito de defesa, contestando…
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