Processo 0010653-33.2024.5.18.0054

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010653-33.2024.5.18.0054
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Anápolis
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATOrd 0010653-33.2024.5.18.0054 AUTOR: UIRIS XAVIER DAMACENO RÉU: LABORATORIO TEUTO BRASILEIRO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 30e91b2 proferido nos autos. DESPACHO Conforme se verifica da análise dos autos, houve o trânsito em julgado da sentença líquida, de modo que não é mais cabível a discussão sobre os cálculos de liquidação  juntados pela Contadoria em ID. 2bdac48, para que surtam seus efeitos jurídicos, fixando o valor do débito da reclamada em R$21.853,84 e o valor do débito do reclamante em R$24.201,47,  referente aos honorários de sucumbência que o exequente deve ao patrono da executada, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em decorrência da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766 - art.102, § 2º, da CF - em relação à interpretação do art. 791-A, § 4º, da CLT, pela qual restou inviabilizada a cobrança imediata da dívida quanto a devedores beneficiários da justiça gratuita), sem prejuízo de futuras atualizações e adequações. Considerando o previsto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, deixo de intimar a UNIÃO/INSS da presente homologação. Observa-se que não houve requerimento do Autor para execução do crédito exequendo. Contudo, na esteira do dever de cooperação (art.6º, do CPC), intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, sob pena de, após a execução das verbas previdenciárias, custas processuais e imposto de renda se houver, os autos serem remetidos ao arquivo provisório pelo período de 2 (dois) anos (art.11-A, da CLT). Prazo de 05 (cinco) dias. I- Caso o Autor permaneça silente, intime-se a reclamada  para que, nos termos do art. 523 do CPC/2015, aplicável subsidiária e supletivamente ao Processo do Trabalho, por força dos arts. 15 do CPC/15 e 769 da CLT, efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento do valor de R$1.097,03, correspondente às contribuições previdenciárias, excetuada a multa legal de 10%. Transcorrido in albis o prazo supra,  dê-se início aos atos executórios, utilizando os convênios à disposição do Judiciário. Infrutífera a consulta SISBAJUD, efetue-se a inscrição do devedor no BNDT, nos termos da Lei nº 12.440/2011, e do art. 1º, § 1º, da RA nº 1.470/2011, do TST, observando-se o prazo do art. 883-A da CLT. Obtendo-se êxito quanto à execução das contribuições previdenciárias e custas processuais e inexistindo impugnação da devedora no prazo legal, recolha-se tal encargo em guias próprias e, após o recolhimento, intime-se a Executada, para apresentar o recolhimento das contribuições previdenciárias, mediante apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF(Código de Receita nº 6092), nos termos do art. 19, § 1º, V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, com a devida comprovação aos autos, sob pena de execução e sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei n. º 8.212/91, e artigo. 284, I, do Decreto nº 3.048/99.  Nesse caso, deverá a Secretaria da Vara do Trabalho oficiar a Receita Federal do Brasil para as providências cabíveis, com a devida inclusão da devedora no cadastro positivo obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito. Satisfeitas as contribuições previdenciárias e…

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