Processo 0010653-53.2025.5.03.0171

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010653-53.2025.5.03.0171
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Itabira
Última publicação
29/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITABIRA ATOrd 0010653-53.2025.5.03.0171 AUTOR: ANTONIO FILOMENO DE SOUZA RÉU: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c4e9a45 proferida nos autos. Processo n. 0010653-53.2025.5.03.0171               DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO             I – RELATÓRIO   VALE S.A., nos autos da reclamação trabalhista movida por ANTONIO FILOMENO DE SOUZA opôs Embargos de Declaração às fls.1099/1102, alegando a ocorrência de contradição e omissão na sentença de fls.887/922.    Postula o saneamento das questões levantadas.   Em síntese, é o Relatório.   Decido.   II - FUNDAMENTAÇÃO   2.1 - Admissibilidade   Opostos a tempo e modo, conheço dos presentes Embargos.   2.2 - Premissas norteadoras   Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, os Embargos de Declaração são cabíveis estritamente para remediar omissão de questão sobre a qual deveria se pronunciar o Juízo, ou para reparar obscuridade ou contradição, eventualmente constatados na decisão proferida.   Cabe salientar que a previsão de que todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário serão fundamentadas, sob pena de nulidade, contida no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, não exige que o julgador discorra pontualmente sobre cada argumento articulado pelas partes. A apreciação do conjunto dos fatos e provas trazidos ao processo é que norteará o livre convencimento do magistrado e, por conseguinte, a sua decisão.    Imperioso ressaltar também o entendimento consolidado na OJ 118/SBDI-1/TST, qual seja:   118. PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297 (inserida em 20.11.1997) Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este.   2.3 – Compensação. Dedução   A reclamada alega a ocorrência de omissão na sentença. Afirma não ter sido analisado seu pedido compensação/dedução dos reajustes aplicados por convenção ou espontaneamente ou por previsão também nas Portarias do INSS, e dos que foram considerados quando da apuração do benefício, na forma autorizada na Resolução 07/89, em especial na cláusula 6º, parágrafo único da cita resolução.   Não há omissão, pois as questões postas à apreciação restaram analisadas.   No tocante ao pedido de dedução/compensação, restou decidido:   “2.11 - Abono complementação de aposentadoria. […] Nesse passo, são irrelevantes as alegações da reclamada no sentido de que o montante das diferenças postuladas, somado ao benefício de aposentadoria do INSS e à suplementação de aposentadoria (Valia), venha superar a remuneração do pessoal da ativa, não se podendo fazer letra morta com a norma regular que ela mesma instituiu. […] Reajustes: [...] Conforme razões expendidas anteriormente, aplica-se à situação jurídica do autor, em razão da data de sua aposentadoria, o cenário 1 da conclusão do laudo pericial, o qual representa a análise dos pedidos comparando-se os índices previstos na Resolução n. 05/87. Imperioso se faz sobrelevar que apesar da irresignação quanto às conclusões da expert, as partes não trouxeram nenhum elemento capaz de desconstituir a prova técnica, que foi elaborada por profissional que goza de plena confiança deste Juízo. Assim, observado o laudo pericial confeccionado pela perita Ana Paola Machado, os esclarecimentos periciais…

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