Processo 0010653-58.2025.5.03.0040
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATOrd 0010653-58.2025.5.03.0040 AUTOR: CESAR NETO RODRIGUES DA FONSECA RÉU: L.M. EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dde08dc proferida nos autos. RELATÓRIO CESAR NETO RODRIGUES DA FONSECA ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de L.M. EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA LTDA., ambos qualificados nos autos. A parte Autora alegou suas razões e pediu os títulos e valores no rol de pedidos. Pugnou pela procedência dos pedidos. Protestou pela produção de provas. Atribuiu à causa o valor de R$90.596,55. Juntou documentos. Defesa escrita, acompanhada de documentos, impugnando os fatos e pedidos exordiais e pugnando pela improcedência total dos pedidos. Manifestação da parte Reclamante sobre a defesa e documento. Realizada perícia técnica, com juntada de laudo ao processo. Manifestação das partes sobre o laudo pericial. Instrução processual encerrada, sem produção de prova oral. Razões finais remissivas. Conciliação final prejudicada, ante a ausência da parte reclamante. Em síntese, é o relatório. FUNDAMENTAÇÃO LIMITES DOS PEDIDOS Os valores indicados na inicial configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido (inteligência da Tese Jurídica Prevalecente de n. 16, do Eg. TRT da Terceira Região) e não significam um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Rejeito as questões levantadas neste sentido. CONFISSÃO DO RECLAMANTE Embora devidamente ciente de que deveria comparecer à audiência de instrução, sob pena de confissão, o reclamante não compareceu ao ato, razão pela qual incorre na situação jurídica de confissão quanto à matéria fática controvertida, a cujo respeito não houver nos autos provas em sentido contrário. Não havendo motivo válido a justificar a ausência, impõe-se a aplicação da penalidade processual de confissão ficta quanto à matéria de fato controvertida. ENQUADRAMENTO SINDICAL O enquadramento sindical, nos moldes preconizados pelo artigo 511 da CLT, se faz em relação à atividade preponderante da empresa, à exceção da categoria diferenciada, observada a participação representativa do empregador na pactuação coletiva. Inteligência dos art. 581, §2º da CLT e súmula 374 do TST. Ademais, deve ser observada a base territorial em que o empregado prestou serviços, nos termos dos art. 8º, II da CR/88 e 516 da CLT. O reclamante foi admitido como Motorista espargidor e a reclamada L.M. EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA LTDA atua no ramo de construções, conforme seu contrato social (fl. 129 e ss.). Dentre as atividades que compõem o objeto social da ré incluem-se “obras de terraplenagem, instalações hidráulicas, sanitárias e de gás, instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração, obras de fundações, administração de obras, serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transportes e elevação de cargas e pessoas para uso em obras, compra e venda de imóveis próprios, atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica, serviços de engenharia, pintura para sinalização em pistas, rodovias e aeroportos, pavimentação de auto estradas, rodovias e outras vias não urbanas, pontes viadutos e túneis, obras de asfalto, aplicação de asfalto (a quente e a…
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