Processo 0010653-61.2024.5.03.0018

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010653-61.2024.5.03.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010653-61.2024.5.03.0018 AUTOR: PEDRO HENRIQUE SANTOS RÉU: TIM S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 83f31ab proferida nos autos. PROCESSO: 0010653-61.2024.5.03.0018 RECLAMANTE: PEDRO HENRIQUE SANTOS RECLAMADA: TIM S/A   SENTENÇA   I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos da lei (art. 852-I, caput, da CLT).   II – FUNDAMENTOS   1. DAS PRELIMINARES   1.1. DA INÉPCIA DA INICIAL Conforme consta dos autos, o reclamado arguiu a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que o autor não apontou qual ou quais foram os dias que realmente teria laborado em sobrejornada ou sobreaviso, bem como os dias em que seu intervalo supostamente teria sido interrompido. Pois bem. Segundo Cândido Rangel Dinamarco in Instituições de Direito Processual Civil, Vol. III - SP; Ed. Malheiros - 2004; pg. 393/394, "inépcia é a inaptidão a produzir resultados. Uma petição inicial desprovida de seus requisitos intrínsecos é inepta porque não seria legítimo que, sem algum deles, ela produzisse o resultado de dar vida a um processo viável e por esse meio conduzisse à prolação de uma sentença sobre o mérito". In casu, a peça de ingresso não padece de quaisquer dos vícios do artigo 330 do CPC, atendeu todos os requisitos do art. 840 da CLT e permitiu a produção de defesa de forma ampla, sem qualquer entrave, o mesmo podendo ser dito quanto ao julgamento a ser proferido por este Juízo. Rejeito a arguição.   1.2. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Conforme consta nos autos, a reclamada impugnou o valor dado à causa, afirmando que o reclamante não liquidou os pedidos constantes no rol de pedidos da exordial. Sem razão. Conforme verifico da peça de ingresso, os pedidos foram liquidados por estimativa, não havendo exigência legal de que a parte reclamante apresente um “memorial de cálculos”, na forma alegada pela reclamada que, por sua vez, também não demonstrou o valor que entendia correto. Rejeito a arguição.   1.3. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS Conforme consta nos autos, a reclamada requereu que eventual condenação seja limitada aos valores indicados na petição inicial. Sem razão. O apontamento dos valores na petição inicial se presta a determinar o procedimento no qual a reclamação trabalhista tramitará, não gerando um efeito vinculativo ao quantum debeatur em caso de condenação. Neste sentido a Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste Eg. TRT. Dito isso, in casu, observa-se que o reclamante indicou o valor estimado para cada um de seus pedidos, sendo a indicação por estimativa plausível uma vez que o trabalhador, via de regra, não tem acesso à documentação que viabiliza a liquidação exata dos pedidos. Rejeito.   2. DO MÉRITO   2.1. DA PENA DE CONFISSÃO Conforme se depreende dos autos, o reclamante, embora devidamente ciente da necessidade de seu comparecimento à audiência de prosseguimento, sob pena de aplicação das penas de confissão (vide teor da ata de fls. 1918/1919), não compareceu na data em que deveria depor (fls. 1924/1925). Por essa razão, foi requerida pela reclamada a aplicação das penas de confissão ao reclamante ausente, o que foi deferido, de modo que os pedidos iniciais serão analisados à luz da pena aplicada.   2.2. DA REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Conforme consta dos autos, o reclamante alegou que foi dispensado…

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