Processo 0010653-73.2026.5.03.0153
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATSum 0010653-73.2026.5.03.0153 AUTOR: GRAZIELE MARCONDES DENADAE RÉU: CEVA LOGISTICS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6cda090 proferida nos autos. S E N T E N Ç A Dispensado o RELATÓRIO - art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Requer a segunda reclamada a declaração de incompetência da Justiça do Trabalho para julgamento da lide, sob o argumento de que esta versa sobre contrato de transporte autônomo de carga regulado pela Lei nº 11.442/2007. Os pedidos constantes na petição inicial são todos decorrentes da relação empregatícia entre a autora e a primeira reclamada, não havendo nenhum pedido e/ou alegação de relação decorrente de contrato de transporte autônomo de carga regulado pela Lei 11.442/2007. Assim, é certo que esta Justiça Especializada detém competência para analisar e julgar o presente feito, nos termos do art. 114, I, da CF/88. Rejeito a preliminar. ILEGITIMIDADE PASSIVA Todas as reclamadas foram apontadas como responsáveis pela suposta violação do direito material, pelo que elas são legitimadas a integrarem o polo passivo do processo, consoante a Teoria da Asserção. A matéria pertence ao mérito e será analisada em momento oportuno. Rejeito a preliminar. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Nas impugnações genéricas tecidas pelas partes, não se verifica a existência de vícios reais que possam comprometer a prova produzida, a teor do artigo 429 do CPC. Nesse norte, os documentos que acompanham a petição inicial e a contestação têm sua utilidade no processo e serão analisados pelo Juízo. Indefiro. LIMITAÇÃO DE VALORES Consoante o princípio da congruência (adstrição, relatividade ou correlação), consagrado no artigo 492 do CPC, o Juízo está efetivamente adstrito ao que foi pedido. Contudo, os valores expressam apenas estimativas dos direitos vindicados, objetivando, principalmente, a fixação do rito processual a ser seguido, motivo pelo qual não limitarão a apuração que será perpetrada na fase de liquidação. Aplica-se à presente situação o mesmo raciocínio adotado na Tese Jurídica Prevalecente n. 16 de nosso Regional: “RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença.” Esclareço, portanto, que os valores constantes da inicial não limitarão a liquidação. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A questão encontra sua solução no laudo pericial juntado aos autos (fls. 254 e seguintes), no qual estão descritos os locais de trabalho e as atividades desenvolvidas pela parte autora, bem como detalhados todos os procedimentos investigatórios adotados pelo expert para verificar as condições em que a obreira atuava. Concluiu o perito que (fls. 277): “Considerando o disposto na NR 15, Portaria 3.214/78, o Reclamante NÃO laborou exposta a insalubridade”. Apesar de a reclamante ter impugnado os resultados do laudo (fls. 292), a não apresentação de documentos requisitados pelo perito pelas reclamadas, por si só, não é suficiente para considerar que houve exposição a…
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