Processo 0010653-76.2025.5.03.0034
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0010653-76.2025.5.03.0034 AUTOR: VANIA APARECIDA SILVA SOUZA GOMES RÉU: ZANELLA E ZANELLA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c4bc62e proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO VÂNIA APARECIDA SILVA SOUZA GOMES, ajuizou Ação Trabalhista em face de ZANELLA E ZANELLA LTDA, formulando os pedidos da inicial, com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ R$ 133.850,01. A parte ré apresentou defesa escrita, com documentos. A parte autora apresentou impugnação à defesa e documentos. Foram produzidas provas técnicas. Na audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal da sócia da ré e ouvidas duas testemunhas. Sem outras provas, a instrução foi encerrada. Conciliação recusada. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS São inócuas as impugnações das partes relativas aos documentos juntados aos autos, pois não apontados vícios suficientes a invalidá-los como meio de prova. O valor da prova documental será analisado quando da apreciação dos pedidos, em conformidade com o ônus da prova. Rejeito. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Conforme laudo pericial de f. 493/504, complementado pelos esclarecimentos de f. 1274/1277, após inspeção no ex-local de trabalho da autora, entrevista com as partes e análise da documentação aportada aos autos, o (a) perito (a) concluiu que o local de trabalho da parte autora não era insalubre. Saliento que a matéria em discussão se reveste de indiscutível natureza técnica, dependente de conhecimentos específicos. Portanto, o não acolhimento da conclusão pericial demanda a existência de provas contrárias e persuasivas, aptas a invalidar a conclusão do perito. E incumbe à parte que impugna o laudo pericial o ônus da prova de sua incorreção ou inexatidão, apresentando ao Juízo elementos técnicos que sustentem a sua tese, não sendo suficiente, para tanto, meras alegações destituídas de prova. De tal encargo, contudo, não se desincumbiu a autora. Ademais, o perito é auxiliar de confiança deste Juízo, do que se pode concluir que as informações constantes do laudo, especialmente no tocante às funções desempenhadas, modo de agir da autora e enquadramento normativo, retratam com fidelidade as condições laborais da obreira. Com estas considerações, acolho integralmente a conclusão pericial, como prova das reais condições de labor da parte autora, julgando improcedente o pedido formulado. REFLEXOS DAS COMISSÕES QUITADAS EM RSR E DEMAIS VERBAS Segundo a autora, a ré não procedeu, de forma integral, à repercussão das comissões quitadas no RSR e, com estes, em aviso prévio, horas extras, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40% sobre as comissões quitadas ao longo do contrato de trabalho, postulando o pagamento das parcelas devidas. A parte né negou o fato. E, conforme consta nos holerites de f. 205/215, havia o pagamento dos reflexos da remuneração variável quitada (“Taxa de Adesão”) sob a rubrica “Repouso Remunerado”. Assim, não logrando a autora demonstrar quaisquer diferenças remanescentes sob tal título (art. 818, I, da CLT), julgo improcedente o pedido de pagamento de reflexos da remuneração variável adimplida em RSR e demais parcelas trabalhistas especificadas na inicial. COMISSÕES. DIFERENÇAS. VENDAS CANCELADAS. INTEGRAÇÃO. REFLEXOS Pretende a autora que os valores quitados sob a rubrica “prêmios”…
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