Processo 0010653-88.2025.8.16.0026
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO VARA CRIMINAL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, s/nº - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5251 - E-mail: cl-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010653-88.2025.8.16.0026 Processo: 0010653-88.2025.8.16.0026 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 09/09/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ RODRIGO KOSSOVSKI Réu(s): CLEVERSON JOSÉ DOS SANTOS Autos nº 0010653-88.2025.8.16.0026 Espécie: Ação Penal Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: CLEVERSON JOSÉ DOS SANTOS Sentença 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou CLEVERSON JOSÉ DOS SANTOS, já qualificado, dando-o como incurso nas sanções do a artigo 157, § 1º (Fato 01) e artigo 330 do Código Penal (Fato 02) ambos do Código Penal, em concurso material de crimes, nos termos contidos na denúncia: “Fato 01 No dia 09 de setembro de 2025, por volta das 08h00min, no interior da Farmácia Unipreço, localizada na avenida Desembargador Clotário Portugal, nº 574, bairro Centro em Campo Largo/PR, o denunciado CLEVERSON JOSÉ DOS SANTOS, com consciência e vontade dirigida ao fim ilícito, plenamente ciente da reprovabilidade de seu comportamento, subtraiu, para si, coisa alheia móvel, consistente em: “1 Litro de Nut Cream, 3 quilogramas de demais alimentos sólidos chocolate, 1 litro de Leite Integral, 1 Unidade de outros Cosméticos/Higiene/Perfumaria/Maquiagem Shampoo, 4 Unidades de outros Cosméticos/Higiene/Perfumaria/Maquiagem 100ml, 1 Unidade de outros Cosméticos/Higiene/Perfumaria/Maquiagem Óleo e 1 Unidade de outros Cosméticos/Higiene/Perfumaria/Maquiagem Sabonete Líquido”, totalizando o valor aproximado de 354,00 (trezentos e cinquenta e quatro reais), de propriedade da Farmácia Unipreço, conforme Auto de Avaliação de mov. 1.15 e Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.14. Logo depois de subtraída os itens, ao ser questionado pelo funcionário na farmácia, o denunciado no intuito de garantir a detenção da coisa para si, proferiu a seguinte ameaça “se for para roubar, eu pego dinheiro e coloco arma na cabeça”. Consta dos autos que a equipe policial foi acionada, pois um indivíduo que teria acabado de realizar furtos em uma farmácia e estaria no terminal tentando vender os produtos. Fato 02 Nas mesmas circunstâncias do 1º Fato, o denunciado CLEVERSON JOSÉ DOS SANTOS, com consciência e vontade dirigida ao fim ilícito, plenamente ciente da reprovabilidade de seu comportamento, desobedeceu à ordem legal dos Guardas Municipais Eduardo José Vieira Tozi e Matheus Cogrossi, ao ignorar a voz de abordagem, não acatando a ordem de virar de costas, colocar as mãos para cima e entrar na viatura policial.” (mov. 39.1). A denúncia foi recebida na data de 07/10/2025 (mov. 48.1). O réu foi citado (mov. 70.1) e apresentou resposta à acusação por intermédio de defesa nomeada (mov. 74.1), momento em que não foram arguidas preliminares ou prejudiciais de mérito. O feito foi saneado, sendo ratificado o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução e julgamento (mov. 84.1). A medida cautelar de monitoração eletrônica foi mantida (mov. 143.1). Realizada a audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas três testemunhas. Na sequência, foi realizado o interrogatório do réu. Ao final,…
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