Processo 0010653-95.2025.5.03.0157

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010653-95.2025.5.03.0157
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
03ª Turma
Última publicação
20/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 03ª TURMA Relator: Milton Vasques Thibau de Almeida ROT 0010653-95.2025.5.03.0157 RECORRENTE: LUCAS SANTANA BATISTA E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCAS SANTANA BATISTA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010653-95.2025.5.03.0157, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. O C. TST, interpretando a legislação aplicável mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, pacificou o entendimento de que a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela pessoa natural ou por seu advogado goza de presunção relativa de veracidade e se revela suficiente para a concessão do benefício, conforme o item I da Súmula nº 463 do TST. A discussão foi aprofundada no julgamento do Tema 21 de IRR (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), no qual o Tribunal Pleno decidiu que "a declaração firmada por pessoa física de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, salvo se ilidida por meio idôneo, goza de presunção juris tantum de veracidade e se revela suficiente para comprovar tal condição". ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão Ordinária realizada em 15 de julho de 2026, à unanimidade, em conhecer os recursos ordinários interpostos pelo reclamante (LUCAS SANTANA BATISTA) e pela reclamada (MINAS FERTIL PRODUTOS AGRICOLA LTDA.); no mérito, sem divergência, em negar provimento ao recurso do autor, e em dar provimento parcial ao apelo da ré para majorar os honorários sucumbenciais devidos pelo autor para o patamar de 10% sobre o valor dos pedidos integralmente rejeitados. Mantido o valor da condenação, porquanto compatível. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Des. Milton Vasques Thibau de Almeida (Relator), Juiz Convocado Marco Túlio Machado Santos (substituindo o Exmo. Des. Marcelo Moura Ferreira) e Des. Danilo Siqueira de Castro Faria (Presidente). Presente a il. Representante do Ministério Público do Trabalho, dra. Sílvia Domingues Bernardes Rossi. Secretário, em exercício: José Ariceu Pereira. BELO HORIZONTE/MG, 17 de julho de 2026.   RUBENS PEREIRA DE ASSIS Intimado(s) / Citado(s) - MINAS FERTIL PRODUTOS AGRICOLA LTDA

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