Processo 0010654-16.2024.5.03.0028
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010654-16.2024.5.03.0028 AUTOR: GILSON RODRIGUES DOS SANTOS RÉU: SUPERMERCADO SUPER LUNA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c40dcd5 proferida nos autos. Vistos etc. Submetido o processo a julgamento, profere-se a seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO GILSON RODRIGUES DOS SANTOS (devidamente qualificado na inicial) ajuizou, em 24/05/2024, a presente Ação Trabalhista em face de SUPERMERCADO SUPER LUNA S.A igualmente qualificada, alegando fatos e direitos, com base nos quais requereu as parcelas elencadas na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 182.664,07. Conciliação recusada. A reclamada apresentou defesa escrita (ID. f1e1f17), oportunidade em arguiu preliminares e contestou todos os pedidos formulados pela parte autora, pugnando, ao final, pela improcedência das pretensões deduzidas. Juntaram-se, no momento oportuno, os documentos. Impugnação do autor sob ID. 4d028da. Termo de audiência sob ID. bf691b0, oportunidade em que foi produzida prova oral. Foi produzida prova pericial para apuração de labor em condições insalubres. Após, não havendo mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Conciliação final rejeitada. Tudo visto e examinado. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Não procede a impugnação feita pelo reclamado aos documentos juntados com a inicial com base no art. 830 da CLT, eis que, além de não ser exigida autenticação, não foram apontados vícios aptos a invalidá-los como meio de prova. De todo modo, é certo que a documentação constante dos autos será livremente apreciada pelo Juízo, em cotejo com os demais elementos de prova (art. 371 do CPC). Na mesma esteira, os documentos anexados pelo reclamado submeteram-se à regular manifestação do(a) autor(a), conforme se infere na réplica, sendo, pois, hígido o exercício do contraditório, não havendo, portanto, qualquer prejuízo a caracterizar efetiva nulidade processual (inteligência do art. 794 da CLT). Rejeito, assim, a insurgência levantada pelo(a) reclamante quanto à juntada efetuada pela ré. DA IMEDIATA APLICAÇÃO DA REFORMA TRABALHISTA (LEI 13.467/2017) A “preliminar” em epígrafe não merece ser analisada, porque não está elencada no rol do artigo 337 do CPC e, também, devido ao fato de que traz, em seu bojo, questões de mérito que serão apreciadas oportunamente. PRESCRIÇÃO Considerando o início do contrato de trabalho em 01/04/2020, bem como o fato de que este continua em vigor, e a data de ajuizamento da presente demanda em 24/05/2024, inexiste prescrição a ser declarada. DA UNICIDADE CONTRATUAL A parte reclamante postula o reconhecimento de unicidade contratual, ao argumento de que o vínculo mantido com o reclamado teria se desenvolvido de forma contínua, não obstante a formalização de rescisão em 03/03/2020 e posterior recontratação em 01/04/2020. Sem razão. Conforme se extrai dos autos, o primeiro contrato de trabalho teve início em 24/11/2015 e foi regularmente rescindido em 03/03/2020, mediante acordo entre as partes, nos termos do art. 484-A da CLT. O reclamado carreou aos autos o TRCT, bem como a carta subscrita pelo reclamante requerendo a rescisão por acordo, além de comprovar o pagamento das verbas rescisórias devidas. Ressalte-se que não há nos autos qualquer elemento capaz de infirmar a validade do referido distrato, tampouco indício de vício de vontade ou…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT3
O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.