Processo 0010654-21.2026.5.03.0036
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relator: Delane Marcolino Ferreira RORSum 0010654-21.2026.5.03.0036 RECORRENTE: LETICIA MYLENA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: LETICIA MYLENA DA SILVA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010654-21.2026.5.03.0036, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 5 de agosto de 2026, por unanimidade, não conheceu do recurso da reclamada, por deserção. Por outro lado, sem divergência, conheceu do apelo da reclamante, porquanto presentes os pressupostos de cabimento e de admissibilidade e, no mérito, unanimemente, negou-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos (inciso IV do § 1º do art. 895 da CLT). JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA RECLAMADA, ARGUIDA DE OFÍCIO PELO RELATOR. Ao analisar o seguro garantia apresentado pela parte ré, firmado pela Ezze Seguros S.A., conforme apólice de Id. b69d0a0, verifica-se que o mesmo não se encontra em consonância com a legislação vigente, o que impõe o não conhecimento do recurso. A apólice apresentada dispõe na cláusula "13. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES", item 13.1 (Id. b69d0a0, pág. 8), que: "13.1. É vedada a utilização de mais de um Seguro Garantia para cobrir os mesmos interesses seguráveis aqui cobertos, durante a Vigência desta Apólice, salvo no caso de apólices complementares. No caso de existirem duas ou mais garantias distintas cobrindo as mesmas obrigações do Objeto da Garantia, a Indenização deverá ser dividida proporcionalmente entre as garantias apresentadas no Recurso Garantido, de modo a não resultar em aferição de lucro ao Segurado". (Sublinhou-se). Constatado que a ré não observou os requisitos para aceitação do seguro garantia judicial, como previsto no Ato Conjunto TST.CSJT. CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, que "dispõe sobre o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista", conforme o art. 6º da referida norma, impõe-se o não processamento ou não conhecimento do recurso por inexistência da garantia. Isso pois, na cláusula 13.1 acima transcrita, que versa sobre a hipótese de concorrência de apólices, há expressa limitação da garantia de cobertura do risco, o que gera insegurança sobre a cobertura da apólice e, em razão do seu conteúdo, torna a fase de execução passível de discussões desnecessárias, o que viola as disposições do art. 3º, VIII e do art. 9º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019. Nota-se que tal regulação prevista na garantia apresentada ao juízo deixa o pagamento do débito sujeito ao alvedrio da seguradora, podendo sofrer inaceitável retardo. Registro, quanto ao analisado, que compete ao juízo da execução, valendo-se das normas legais, decidir sobre a garantia colocada à sua disposição, inclusive no que tange à escolha da garantia utilizada para fins de satisfação do crédito exequendo, bem como em relação ao momento processual. Finalmente, o escopo do seguro garantia é conferir, como substituto do depósito recursal, semelhante liquidez e certeza para a satisfação do crédito exequendo. Dessa…
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