Processo 0010654-44.2025.5.03.0169
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ALFENAS ATOrd 0010654-44.2025.5.03.0169 AUTOR: AMILTON FRANCISCO FERREIRA RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7fa3388 proferida nos autos. SENTENÇA I RELATÓRIO. AMILTON FRANCISCO FERREIRA alegou ter direito à indenização por danos morais e danos materiais (estes últimos, na forma de pensão mensal vitalícia, a ser quitada em parcela única), além de reabilitação profissional e readaptação de função. Requereu os benefícios da Justiça gratuita. O valor atribuído à causa foi de R$ 1.457.396,48. Foram anexados à petição inicial a procuração, a declaração de pobreza e documentos comprobatórios. A parte Reclamada COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG compareceu à audiência, após citação regular, e apresentou defesa escrita com documentos. Alegou, preliminarmente, a limitação da condenação aos valores dos pedidos. Também arguiu a prescrição bienal e quinquenal. No mérito, pugnou pela rejeição dos pedidos. Junto à defesa, foram apresentados a procuração, a carta de preposição, os atos constitutivos e documentos. A parte Reclamante se manifestou em resposta à defesa (Id be062fc). Foi realizada perícia ergonômica, com apresentação do laudo pericial de Id a543f32 e respectivos esclarecimentos de Id 57e2113, sobre os quais as partes se manifestaram (Ids 1c7b842, 8f571e7, 633711d e 0706a70). Na sequência, foi realizada perícia médica, sendo apresentado o laudo pericial de Id 5644e99, acompanhado dos esclarecimentos de Id d28a0df, havendo posterior manifestação das partes (Ids ac46286, 3705154, 0311336 e 0e5400d). A parte Reclamante apresentou a petição de Id ed23263, requerendo a utilização, como prova emprestada, do laudo pericial produzido nos autos nº 5002349-20.2025.8.13.0116. Em audiência de instrução, não houve mais provas a serem produzidas. As tentativas de conciliação foram infrutíferas, e, assim, foi encerrada a instrução processual (Id 13e57ad). Razões finais orais e remissivas. É o Relatório. Decido. II FUNDAMENTAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM. Prova emprestada. Laudo pericial. O Reclamante, em manifestação de Id ed23263, requereu a utilização, como prova emprestada, do laudo pericial produzido nos autos nº 5002349-20.2025.8.13.0116 (Id 3ac03d9). De início, cumpre ressaltar que, de acordo com o atual Código de Processo Civil, a prova emprestada deixou de ser considerada atípica, passando a ser reconhecida como prova típica, com previsão legal no art. 372, o qual dispõe que: "O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório". Contudo, a utilização da prova emprestada pressupõe a observância do contraditório substancial, assegurando-se à parte contrária a possibilidade de manifestação acerca de seu conteúdo, alcance e validade. No caso dos autos, verifica-se que o Reclamante formulou o pedido de utilização do referido laudo pericial em 05/05/2026, véspera da audiência de instrução. Contudo, na audiência realizada em 06/05/2026, não houve qualquer menção acerca de adoção de prova emprestada, tampouco o Reclamante reiterou o requerimento anteriormente protocolado. Ao contrário, consta em ata de audiência que as partes declararam expressamente não possuir outras provas a produzir (Id 13e57ad). Além disso, foi regularmente…
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