Processo 0010654-56.2025.5.03.0068
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MURIAÉ ATOrd 0010654-56.2025.5.03.0068 AUTOR: ANGELO MARCIO DE OLIVEIRA ROSA RÉU: TRANSPORTADORA TURISTICA SUZANO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO JUDICIAL EM PROCESSO ELETRÔNICO (PJe) Fica V. Sa. INTIMADO a tomar ciência da Sentença, a saber: "ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO Nº 0010654-56.2025.5.03.0068 Aos dezessete dias do mês de abril de 2026, às 16h02min, na sede da Vara do Trabalho de Muriaé-MG, sob a direção do MM. Juiz do Trabalho DR. MARCELO PAES MENEZES, foi aberta a audiência de julgamento da ação trabalhista ajuizada por ANGELO MARCIO DE OLIVEIRA ROSA em face de TRANSPORTADORA TURISTICA SUZANO LTDA, VIACAO ITAPEMIRIM LTDA FALIDO e ITAPEMIRIM GROUP LTDA, no valor de R$142.880,64. Apregoadas as partes, ausentes. RELATÓRIO ANGELO MARCIO DE OLIVEIRA ROSA ajuizou ação trabalhista em face de TRANSPORTADORA TURISTICA SUZANO LTDA, VIACAO ITAPEMIRIM LTDA FALIDO e ITAPEMIRIM GROUP LTDA, aduzindo que: foi admitido em 30/08/2023, para ocupar o cargo de motorista, tendo pedido demissão em 06/11/2024; laborou em jornada extraordinária, mas não recebeu a devida contraprestação salarial; a ré não concedia intervalo intrajornada e interjornada de forma correta; não contava regularmente com repouso semanal remunerado; exerceu trabalho insalubre; sofreu dano moral; as verbas rescisórias não foram quitadas. Requereu o deferimento das parcelas apontadas na inicial, atribuindo à causa o valor de R$142.880,64. Conciliação recusada. As segunda e terceira rés não compareceram à audiência designada. A primeira ré apresentou resposta escrita, resistindo aos pedidos formulados, além de preliminares. Juntaram documentos. Realizado exame pericial. Colhida prova oral. Instrução encerrada com razões finais orais e recusada a proposta de conciliação. FUNDAMENTAÇÃO DA INÉPCIA A petição inicial trouxe a indicação dos valores dos pedidos nela contidos, preenchendo os requisitos traçados no art. 840 da CLT. Não há se falar, portanto, em inépcia. Como se já não bastasse o que está registrado acima, não houve dificuldade para a primeira ré apresentar resposta ao pedido do autor, de modo que houve garantia do devido processo legal. Rejeito a preliminar. DA REVELIA E CONFISSÃO Regularmente citadas, as segunda e terceira rés não se fizeram presentes à audiência designada, merecendo, justo por isso, a aplicação do art. 844 da CLT. Aplico às segunda e terceira rés a revelia e os efeitos da confissão. DA INSALUBRIDADE O autor pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade, alegando ter sido submetido a contato com agente insalubre ensejador do pagamento do referido adicional em grau máximo. A primeira ré nega a ocorrência de trabalho insalubre. Realizada perícia para apurar a alegada insalubridade estampada na inicial (art. 195 da CLT), foi apresentado laudo em ID. ac9c50f (com esclarecimentos em ID. db78edc), o qual, com base no anexo XIV, NR 15, da Portaria 3.214/78 do MTE, foi categórico ao caracterizar a atividade desenvolvida pelo autor como insalubre, em grau máximo (40%), pela exposição a agentes biológicos, por todo o período laborado. A primeira ré impugnou o laudo pericial. Não apresentou, contudo, nenhum elemento para afastar a força probante do trabalho desenvolvido pelo perito. Não havendo elementos nos autos capazes de infirmar o laudo pericial apresentado, lavrado por auxiliar da justiça,…
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