Processo 0010654-81.2026.5.15.0102

TRT15 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0010654-81.2026.5.15.0102
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
CON1 - São José dos Campos
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS HTE 0010654-81.2026.5.15.0102 REQUERENTES: RGV COMERCIO E SERVICOS LTDA REQUERENTES: GABRIEL AUGUSTO DA SILVA SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c6d5527 proferida nos autos. DECISÃO Visto. Chamo o feito à ordem. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária apresentado pelo empregado interessado a empresa RGV Comércio e Serviços (consta na Juscep alteração da denominação em abril de 2026 para Easy Service Ltda., circunstância curiosamente não atualizada pela empresa nos autos), ficando evidenciado que a RGV (atual Easy) dispensou o empregado, não pagou nenhuma verba rescisória (nem saldo salarial), não recolheu FGTS, não pagou multa de 40%, e apresenta acordo das verbas rescisórias líquidas de forma parcelada e indicação de regularização e liberação do FGTS  após 30/60 dias, com a quitação total do extinto contrato de trabalho. A simples leitura dos termos já traz à tona o dolo da empresa em se aproveitar da inexperiência e da condição de premente necessidade alimentar do trabalhador em receber seu salário e suas verbas rescisórias, a fim de pagá-las de forma parcelada com a “quitação total do extinto contrato de trabalho”, que, por consequência, tem efeito de renúncia (ilegal). Além de parcelado e com “quitação total”, os valores são inferiores ao devido, pois o TRCT apresenta descontos ilegais e/ou não especificados, além de não constar a multa do art. 477 que, por si só, já é devida. O vício de consentimento salta aos olhos, pois, como já enfatizado, vale-se cruelmente da premente necessidade alimentar do empregado dispensado para pagar quantia inferior à devida, de forma parcelada e impondo renúncia ilegal a verbas além daquilo que foi pago. Na data de 16/04/2026 estavam na pauta deste magistrado dois acordos extrajudiciais envolvendo a mesma empresa, notadamente os procedimentos 010568-13.2026.5.15.0102 e nº 0010520-54.2026.5.15.010. Em ambos, após interrogatórios e posicionamento incisivo deste magistrado em relação à fraude, a empresa “concordou” em retificar a quitação para que ficasse limitada aos valores pagos, sendo assim homologados com a quitação limitada aos valores. Isso somente ocorreu pelo fato de que, no autos 010568-13.2026.5.15.0102, o empregado dispensado Ramon Garcia Teixeira Neto asseverou o seguinte, com destaques:   “(...) 10 00:00:19.540 --> 00:00:21.029 Juiz - Bruno da Costa Rodrigues: Eles pagaram alguma coisa para o senhor? 11 00:00:21.440 --> 00:00:22.050 11h Ramon Garcia: Não. 12 00:00:22.500 --> 00:00:24.909 Juiz - Bruno da Costa Rodrigues: Eles liberaram o fundo de Garantia para o senhor? 13 00:00:25.270 --> 00:00:25.930 11h Ramon Garcia: Também não. 14 00:00:26.830 --> 00:00:28.489 Juiz - Bruno da Costa Rodrigues: Liberaram o seguro desemprego? 15 00:00:28.490 --> 00:00:29.100 11h Ramon Garcia: Sim. 16 00:00:29.850 --> 00:00:31.480 Juiz - Bruno da Costa Rodrigues: O Fundo de Garantia não? 17 00:00:31.630 --> 00:00:32.210 11h Ramon Garcia: Não. 18 00:00:32.509 --> 00:00:33.819 Juiz - Bruno da Costa Rodrigues: Não conseguiu sacar lá? 19 00:00:35.489 --> 00:00:38.759 Juiz - Bruno da Costa Rodrigues: E. 20 00:00:38.909 --> 00:00:40.699 Juiz - Bruno da Costa Rodrigues: Mas o que eles falaram para o senhor? 21 00:00:40.839 --> 00:00:42.039 Juiz - Bruno da Costa Rodrigues: Porque eles não pagaram? 22 00:00:42.890 --> 00:00:46.150 11h Ramon…

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