Processo 0010654-92.2025.5.03.0056

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010654-92.2025.5.03.0056
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
05ª Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relatora: JAQUELINE MONTEIRO DE LIMA RORSum 0010654-92.2025.5.03.0056 RECORRENTE: EDSON PEREIRA LOPES NETO E OUTROS (1) RECORRIDO: EDSON PEREIRA LOPES NETO E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010654-92.2025.5.03.0056, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, em Sessão Ordinária, realizada em 28 de abril de 2026, à unanimidade, em  não conhecer do pedido de fixação dos honorários advocatícios em 15%, por ausência de interesse recursal. Conhecer do recurso ordinário do reclamado e do recurso adesivo do reclamante. No mérito, por maioria de votos,  negar-lhes provimento, mantendo a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, vencida a Exma. Desembargadora Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim. Serve de acórdão a presente certidão de julgamento, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT, apenas acrescendo ao julgado a seguinte FUNDAMENTAÇÃO. Em se tratando de procedimento sumaríssimo, fica dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. Trata-se de ação ajuizada em 15/05/2025, com contrato de trabalho de 10/12/2024 a 29/03/2025 (Sentença ID 5ac244a). 1. ADMISSIBILIDADE. Cientificadas as partes da r. sentença que julgou os embargos declaratórios em 06/03/2026 (ID. d645cbe), da lavra do MM. Juiz Helder Fernandes Neves, da Vara do Trabalho de Curvelo, revela-se próprio e tempestivo o recurso ordinário da parte reclamada em 06/03/2026 (ID 865cb4f), digitalmente assinado, regular a representação (ID 1d9b926). Depósito recursal recolhido (ID. c52e995) e custas pagas (ID. ecfa58e). Igualmente, cientificada a parte autora do apelo do reclamado em 23/03/2026, revela-se próprio e tempestivo o seu recurso ordinário adesivo interposto em 31/03/2026 (ID d645cbe), digitalmente assinado, regular a representação (ID 17ec335). Escorreitas as contrarrazões apresentadas a tempo e modo. Deixo de conhecer do pedido de  "fixação de honorários de sucumbência aos patronos do reclamante, no montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor da liquidação", por falta de interesse recursal, já que é exatamente o percentual fixado na r. sentença. De resto, satisfeitos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos recursos e das contrarrazões. 2. MÉRITO. 3. VÍNCULO DE EMPREGO (RECURSO DO RECLAMADO): Insurge-se o reclamado contra o reconhecimento do vínculo empregatício, sustentando a existência de um contrato de empreitada rural legítimo. Alega que o reclamante confessou o recebimento de R$8.000,00 e que não houve prova dos requisitos da relação de emprego, pretendendo a reforma para julgar os pedidos iniciais improcedentes. Analiso. Admitida a prestação de serviço pelo réu, ainda que sob modalidade diversa, atraiu para si o ônus da prova quanto ao fato impeditivo do direito do autor (art. 818, II, da CLT), encargo do qual não se desincumbiu a contento. Impossível atribuir-se validade ao contrato de empreitada (ID f1a5d10 e seguinte), já que a avaliação grafotécnica (ID 55bcc23) foi conclusiva ao apontar que a assinatura constante no documento não era do reclamante, restando demonstrada a fraude documental. Por outro…

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