Processo 0010655-37.2025.5.15.0123

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010655-37.2025.5.15.0123
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - Sorocaba
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATSum 0010655-37.2025.5.15.0123 AUTOR: LUCINEI SOARIS DA SILVA RÉU: REVIVA CONSTRUCAO E PAVIMENTACAO LTDA (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b9c9ca1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A   Vistos os autos. Relatório dispensado, por se tratar de procedimento sumaríssimo com valor da causa não superior a quarenta vezes o salário-mínimo vigente na data do ajuizamento (16/08/2025), nos termos do artigo 852-I da CLT.   FUNDAMENTOS   Normas de direito material e processual. Direito intertemporal.   As normas de direito material e processual aplicam-se aos contratos de trabalho vigentes na época em passou a vigorar a Lei 13.467/2017, ou seja, a partir de 11/11/2017. Excepciona-se, todavia, as regras de direito processual com repercussão material (denominadas híbridas), em homenagem ao princípio do isolamento dos atos processuais (previsto no artigo 14, CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho em decorrência do artigo 15, CPC), combinado à não surpresa (previsto no artigo 10, CPC). Exemplifica-se o benefício da justiça gratuita, honorários de sucumbência e honorários periciais, de modo que as novas disposições aplicam-se tão somente às ações ajuizadas a partir da vigência da Lei 13.467/2017, ou seja, a partir de 11/11/2017, portanto. Frise-se que a presente ação foi ajuizada após o advento da vigência da Lei 13.467/2017.   Limites apontados pelo reclamante.   A reclamada pugna para que os valores apontados pelo reclamante sejam o limite máximo de toda e qualquer apuração, em consonância com os artigos 2º, 128,293 e 460 do CPC. Ocorre que nas ações de rito ordinário, caso o valor da causa não seja indicado, o Juízo poderá fixá-lo, nos termos do art. 2º da Lei 5584/70, o que quer dizer que sequer é obrigatório, logo, não pode limitar a liquidação. Como o valor da causa determina o rito que será seguido, ele será previsível, e não vincula os créditos, os quais serão oportunamente liquidados. Assim, os pedidos devem ficar desvinculados ao valor dado à causa, devendo ser efetivamente apurados por ocasião da liquidação de sentença. Por todo o exposto, rejeito a preliminar.   Recuperação Judicial   De acordo com a Lei no. 11.101/2005, a recuperação judicial permite a sobrevivência da empresa e a continuidade dos negócios, ainda que sob supervisão e controle judicial. Na recuperação judicial, o administrador fiscaliza as atividades do devedor e o cumprimento do plano de recuperação judicial, pois o devedor não é afastado das suas atividades (art. 22, II). Portanto, o processo de recuperação judicial não interfere na regular tramitação do feito, cujos pedidos se revestem de caráter alimentar. Entretanto, no momento da execução, deverá ser observado o disposto no art. 6º e seus parágrafos da referida Lei.   Contrato de emprego   Incontroverso que o reclamante foi admitido pela reclamada em 07/11/2022 para exercer a função de ajudante de obras, sendo o contrato findo em 16/08/2023, com último salário no valor de R$ 2.203,35 (dois mil, duzentos e três reais e vinte e cinco centavos). Neste sentido, a CTPS de fls. 22 e o TRCT de fls. 489.   Retificação da CTPS   O reclamante busca a retificação da data de saída em sua CTPS, alegando ter sido dispensado sem justa causa, o que atrairia a projeção do aviso prévio indenizado nos…

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