Processo 0010655-70.2026.5.03.0144

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010655-70.2026.5.03.0144
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATOrd 0010655-70.2026.5.03.0144 AUTOR: WARLEY DA SILVA AVELAR RÉU: SWISSPORT BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c4edfa proferida nos autos. SENTENÇA  I- RELATÓRIO WARLEY DA SILVA AVELAR ajuizou ação trabalhista contra SWISSPORT BRASIL LTDA, em 09/04/2026, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 209.627,47. Inconciliáveis as partes, a reclamada apresentou defesa (Id 095d95f ). No mérito, impugnou os pedidos. Juntou documentos. Réplica do autor (ID 876b621 ). Na audiência em prosseguimento (ID d6cb7a7 ), foram ouvidos o reclamante e uma testemunha. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Conciliação final rejeitada. Razões finais orais remissivas. É o relatório.  II – FUNDAMENTAÇÃO DA APLICAÇÃO DA LEI 13.467/17 Para a aplicação das alterações trazidas pela Lei 13.467/17, observar-se-á o disposto na Instrução Normativa 41 do TST. DA INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 790-B, 791-A E 844 DA CLT Nos termos da Súmula Vinculante 10 do STF, deixo de analisar o pedido de declaração de inconstitucionalidade dos artigos em epígrafe. QUESTÃO DE ORDEM. DA IMPUGNAÇÃO À RÉPLICA – DESENTRANHAMENTO A reclamada, em 1º de julho de 2026, protocolou peça denominada "Impugnação à Réplica" (ID 2bde123), por meio da qual pretende rebater argumentos e amostragens de cálculo apresentados pelo reclamante em sua manifestação sobre a defesa. Ocorre que tal peça não encontra amparo processual nos presentes autos. Em audiência realizada em 1º de junho de 2026 (ID 8a0aae1), após a apresentação da defesa escrita, foi concedida vista ao reclamante pelo prazo de 10 dias para manifestação, tendo-se, na sequência, declarado preclusa a prova documental. Esgotada aquela fase, o feito seguiu com o despacho de 25 de junho de 2026 (ID ac7287a), que se limitou a antecipar a data da audiência de instrução, sem qualquer determinação de reabertura de prazo às partes para novas manifestações sobre o mérito ou sobre documentos. O rito ordinário trabalhista, disciplinado pela CLT, não contempla, como regra, nova oportunidade de manifestação da parte reclamada após a réplica do reclamante, salvo determinação judicial expressa nesse sentido, notadamente quando a réplica trouxer documento novo apto a influenciar o convencimento do juízo (art. 437 do CPC, subsidiariamente aplicável). No caso dos autos, contudo, não houve qualquer decisão franqueando à reclamada tal oportunidade, de modo que a peça foi juntada por iniciativa unilateral da parte, sem previsão no cronograma processual fixado pelo juízo. Ante a ausência de determinação judicial autorizando a manifestação, bem como por já operada a preclusão quanto à fase de manifestação sobre documentos (consoante consignado em ata - Id 8a0aae1), determino o desentranhamento da petição de Id 2bde123 protocolada em 1º de julho de 2026, e seus eventuais documentos anexos, prosseguindo-se o feito nos seus ulteriores termos, com integral observância do contraditório já assegurado às partes nas fases processuais próprias. DA INÉPCIA DA INICIAL Contrariamente ao alegado, na peça inicial o autor relatou os fatos que embasaram seus pedidos com suficiente clareza, atendendo, satisfatoriamente, à exigência legal prevista no art. 840, § 1º, da CLT. Ressalte-se que não houve, de fato, prejuízo à apresentação de defesa por parte da reclamada o…

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