Processo 0010655-77.2025.5.03.0153
TRT3 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: FLÁVIO VILSON DA SILVA BARBOSA AP 0010655-77.2025.5.03.0153 AGRAVANTE: GABRIEL AUGUSTO DE SOUSA SILVA AGRAVADO: TRANSFOX TRANSPORTADORA LTDA - EPP Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010655-77.2025.5.03.0153, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pelo exequente; no mérito, por maioria de votos, deu-lhe parcial provimento para determinar a aplicação da multa por descumprimento do acordo judicial, que fica reduzida para 20% do valor da 1ª parcela; vencido, no aspecto, o Exmo. Desembargador 2º Votante. Custas pela executada, no importe de R$ 44,26 (art. 789-A, IV, da CLT). Serve de acórdão a presente certidão, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT e do art. 163, §1º, do Regimento Interno deste Tribunal, com base nas seguintes razões de decidir: MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO DE ACORDO. O exequente insurge-se contra a decisão agravada (ID. 2a0f1ce), que afastou a aplicação da multa pactuada pelo atraso no pagamento do acordo judicial. Alega que este possui força de título judicial, vinculando as partes, de modo que a cláusula penal de 50% deveria incidir automaticamente em caso de inadimplemento, sem necessidade de comprovação de prejuízo. Argumenta que a decisão agravada implica em modificação acordo pactuado, violando o princípio da segurança jurídica. Invoca os arts. 5º, XXXVI, da CR e 891 da CLT. Pugna pela aplicação da cláusula penal e pelo reconhecimento do vencimento antecipado da parcela remanescente. Ao exame. As partes entabularam acordo, conforme ata de audiência de ID. 82a624c, para pagamento do montante de R$3.000,00 em 2 parcelas, com vencimento nos dias 05/02/2026 e 05/03/2026. O referido ajuste estabeleceu que: "na hipótese de inadimplemento, cláusula penal de 50% sobre o saldo devedor, com vencimento antecipado das demais parcelas". É incontroverso que a 1ª parcela do acordo foi depositada no dia 09/02/2026, com 4 dias de atraso (ID. 459f900). Diante desse quadro, o juízo de origem decidiu a matéria sob os seguintes fundamentos: "Considerando que foram apenas 04 dias de atraso no pagamento da primeira parcela e que e que a ré procedeu ao adiantamento da segunda parcela, indefiro a aplicação da multa requerida, por desproporcional, haja vista que a referida mora não acarreta prejuízos significativos ao credor, devendo-se ser observado o princípio da razoabilidade". Pois bem. Como se depreende da decisão transcrita, a exclusão da multa teve por base o princípio da razoabilidade e a não demonstração de prejuízo ao exequente. O atraso foi ínfimo, 4 dias. Além disso, a executada quitou a segunda parcela de forma antecipada, no dia 02/03/2026 (ID. 07491f9). No contexto, não obstante a multa tenha sido estipulada em acordo judicial celebrado por livre vontade das partes, a devedora agiu em conformidade com o princípio da boa-fé, pois, a despeito da mora, pagou integralmente o valor devido ao trabalhador, de modo que a aplicação da multa prevista acarretaria significativa majoração do importe total da dívida, revelando-se desproporcional. Deve-se…
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