Processo 0010655-95.2025.4.05.8401
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010655-95.2025.4.05.8401 APELANTE: FRANCISCO EMERSON VASCONCELOS DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: LAURIANO VASCO DA SILVEIRA - RN7892 APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. APELAÇÃO CÍVEL. PENA DE PERDIMENTO. MERCADORIA ESTRANGEIRA EXPOSTA À VENDA SEM COMPROVAÇÃO DE IMPORTAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE NOTA FISCAL IDÔNEA. PRESUNÇÃO LEGAL DE IRREGULARIDADE. COMPROVANTES DE PIX E CONVERSAS DE WHATSAPP. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONVERSÃO DO PERDIMENTO EM MULTA. HIPÓTESE EXCEPCIONAL NÃO CONFIGURADA. APARELHOS USADOS E SEMINOVOS. IRRELEVÂNCIA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ajuizada visando à anulação de auto de infração e da pena de perdimento aplicada pela Receita Federal do Brasil sobre mercadorias estrangeiras apreendidas em circulação comercial sem comprovação de importação regular, bem como à conversão da sanção em multa pecuniária, restituição de aparelhos celulares alegadamente usados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a ausência de documentação fiscal idônea comprobatória da regular importação de mercadorias estrangeiras expostas à venda autoriza a aplicação da pena de perdimento; (ii) estabelecer se comprovantes de PIX e conversas de WhatsApp são aptos a afastar a presunção legal de irregularidade aduaneira; (iii) determinar se é possível a conversão da pena de perdimento em multa pecuniária fora das hipóteses legalmente previstas; (iv) definir se a alegação de que os bens seriam usados ou seminovos impede a aplicação da sanção aduaneira; e (v) estabelecer se a apreensão das mercadorias caracteriza dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 105, inciso X, do Decreto-Lei nº 37/1966, o art. 87, inciso II, da Lei nº 4.502/1964 e o art. 689, inciso X, do Decreto nº 6.759/2009 estabelecem presunção legal de irregularidade quanto à mercadoria estrangeira exposta à venda ou em circulação comercial sem prova de importação regular, impondo a aplicação da pena de perdimento. A aplicação da pena de perdimento constitui ato administrativo vinculado, inexistindo discricionariedade da Administração para afastar a sanção quando configurada a hipótese legal, em observância ao princípio da legalidade estrita previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal. A responsabilidade por infrações aduaneiras independe da demonstração de dolo ou fraude específica, sendo legítima a inversão legal do ônus probatório em matéria de controle aduaneiro e repressão ao descaminho e contrabando. Comprovantes de transferências via PIX e diálogos de WhatsApp não demonstram a origem lícita das mercadorias nem a regularidade da importação, por não identificarem formalmente os produtos apreendidos, suas quantidades, modelos ou o recolhimento dos tributos incidentes. A aquisição das mercadorias no mercado interno, ainda que acompanhada de nota fiscal, não possui aptidão jurídica para purgar vícios decorrentes da introdução irregular dos bens no território nacional, conforme jurisprudência desta Corte. A conversão da pena de perdimento em multa pecuniária, prevista no art. 23, § 3º, do Decreto-Lei nº 1.455/1976, possui caráter excepcional e somente se aplica quando a mercadoria não for localizada, tiver sido consumida ou…
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