Processo 0010656-69.2025.5.03.0183
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010656-69.2025.5.03.0183 AUTOR: OLIVIA APARECIDA MARQUES RÉU: OTICAS DO POVO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3e9f10d proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO OLIVIA APARECIDA MARQUES ajuizou ação contra ÓTICAS DO POVO EIRELI, alegando, em suma, que foi admitida em 23/03/2011 para exercer a função de vendedora; a partir de 01/05/2023, gerente de vendas; dispensada em 02/05/2024. Pleiteia o pagamento de horas extras e intervalo intrajornada; restituição de descontos; salário de substituição; diferenças de “gratificação LV” e anuidades. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 145.127,21. Juntou documentos. Na audiência inicial (ID. fa5ea0f - fls. 418/419), rejeitada a conciliação, a reclamada apresentou defesa escrita e documentos, requerendo a improcedência dos pedidos (ID. eaa7cc4 - fls. 214/231). A reclamante apresentou impugnação à defesa e aos documentos (ID. a8356b5 - fls. 420/425). Na audiência de instrução (ID. e1dc574 - fls. 448/450), colhidos os depoimentos das partes e inquiridas duas testemunhas. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais. Infrutífera a conciliação. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPUGNAÇÃO DE VALOR A petição inicial está em conformidade com o disposto no art. 840 da CLT e à luz dos princípios da simplicidade e da instrumentalidade das formas, que regem o Processo do Trabalho. Os pedidos foram liquidados, com a indicação dos valores que a reclamante entende devidos, nos termos do art. 840, §1º, da CLT. As condições da ação, notadamente necessidade da demanda, encontram-se presentes. Os fatos e fundamentos jurídicos estão vinculados aos pedidos de forma compreensível, não havendo nenhum prejuízo evidente à elaboração da defesa de mérito, tanto que a reclamada apresentou contestação válida e eficaz, incidindo, portanto, o disposto no art. 794 da CLT. Rejeito a preliminar. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O requerimento da parte autora de concessão dos benefícios da justiça gratuita é afeto ao mérito e nele será apreciado. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Oportunamente arguida, na forma do art. 7º, XXIX, da CR, pronuncio a prescrição quinquenal dos créditos da reclamante anteriores a 10/07/2020, considerado que a ação foi distribuída em 10/07/2025, exceto no que concerne aos pedidos meramente declaratórios (artigo 11, §1º, da CLT). TESTEMUNHA. CONTRADITA. PROTESTOS Mantenho a decisão que indeferiu a contradita da testemunha Inês Aparecida Lima (ID e1dc574). Nada a prover. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA Sustenta a reclamante que durante todo o contrato laborou nos seguintes horários: a) na função de vendedora: ano de 2021 (loja da rua São Paulo), das 08:30 às 17:30/18h, com 1 intervalo intrajornada, de 2ª à 6ª feira e, aos sábados, de 08:30 às 13/13:30, sem gozar do intervalo intrajornada; ano de 2022 (loja do Shopping Del Rey), das 10 às 19h, com intervalo, de 2ª à sábado e, em dois domingos mensais, das 14 às 20h, sem gozar do intervalo intrajornada; em loja de rua (rua Padre Pedro Pinto/Venda Nova), das 08:30 às 18:30, gozando de 1 hora de intervalo intrajornada em apenas 3 dias da semana e, nos 2 restantes, de apenas 30 minutos diários; aos sábados, laborava das 08:30/09h às 13/13:30, sem gozar do intervalo…
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