Processo 0010656-81.2025.5.03.0082

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010656-81.2025.5.03.0082
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Monte Azul
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MONTE AZUL ATOrd 0010656-81.2025.5.03.0082 AUTOR: HENRIQUE DA SILVA PEREIRA RÉU: MINERVA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c6e1583 proferida nos autos. SENTENÇA   I - RELATÓRIO HENRIQUE DA SILVA PEREIRA ajuizou a presente reclamação trabalhista contra MINERVA S.A., pelas razões expostas na petição inicial, deduzindo os pedidos que nela constam. Atribuiu à causa o valor de R$70.000,00. Juntou procuração e documentos, inclusive cópia do processo nº 0011707-64.2024.5.03.0082. A petição inicial foi aditada para incluir pedido de pagamento de FGTS. A ré, devidamente notificada, apresenta defesa de fls. 563/571, na qual impugnou as pretensões iniciais. Juntou procuração e documentos. Ainda em audiência foi reconhecida a conexão destes autos com o processo de nº 0011707-64.2024.5.03.0082, sendo determinado à Secretaria para atentar aos registros necessários. Laudo pericial anexado às fls. 611/623, com esclarecimentos prestados pelo perito, às fls. 640/643. Em audiência em prosseguimento, sem outras provas, foi encerrada a instrução processual Razões finais remissivas. Recusadas as tentativas de conciliação. É o relatório. Decido.   II - FUNDAMENTOS   CONSIDERAÇÕES INICIAIS   JUÍZO 100% DIGITAL Nos termos do art. 3º da Resolução nº 345/2020, do Conselho Nacional de Justiça, “a escolha pelo ‘Juízo 100% Digital’ é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação”. Em vista disso, e diante da concordância expressa da reclamada, defere-se o pedido de tramitação do feito nos moldes do “Juízo 100% Digital”, mantendo os registros da autuação, conforme distribuição. PROTESTO DA RECLAMADA Não se justifica o inconformismo da reclamada diante do indeferimento do seu pedido da reclamada, em audiência de fls. 574/576, de suspensão do processo até resultado da perícia médica nos autos do processo 0011707-64.2024.5.03.0082, porquanto, como destinatário da prova, cabe ao juiz a prerrogativa de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias e determinar, de ofício ou a requerimento da parte, as provas necessárias à instrução do processo. Nada a rever.   PRELIMINARES   INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A reclamada argui a inépcia do pedido de FGTS por ausência de delimitação temporal das supostas irregularidades. Sustenta que a formulação genérica impede o exercício do contraditório e da ampla defesa. Aponta que o valor atribuído à parcela carece de amparo documental ou contábil. Requer a extinção do pedido sem resolução de mérito nos termos do art. 485, I, do CPC. Inexiste inépcia a ser declarada, eis que a inicial narra todos os fatos e com base nos mesmos faz os pedidos, tendo propiciado a apresentação de defesa, observando-se os termos do artigo 840 da CLT, bem como a simplicidade inerente ao Processo do Trabalho. Pontuo que a CLT não exige a apresentação de cálculos para os pedidos, mas apenas indicação de valor, o que foi realizado. Ademais, com base na Súmula 461 do TST, o ônus da prova quanto à regularidade dos depósitos do FGTS cabe ao empregador. Por conseguinte, rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial.   LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS O art. 840, § 1º, da CLT exige que a petição inicial contenha pedido certo e determinado, com indicação…

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