Processo 0010656-89.2026.5.03.0165
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA ATOrd 0010656-89.2026.5.03.0165 AUTOR: MARCIO ALEXSANDRO PEDROSA DE OLIVEIRA RÉU: EDUCA NOVA LIMA SPE S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8051c25 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos os autos. RELATÓRIO MARCIO ALEXSANDRO PEDROSA DE OLIVEIRA ajuizou reclamação trabalhista em face de EDUCA NOVA LIMA SPE S/A alegando, em síntese, ter sido admitido pela reclamada em 07/07/2025, na função de encarregado de obras, sendo dispensado sem justa causa em 11/02/2026. Afirmou que lhe são devidas: multa prevista no art. 477, §8º da CLT; diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso salarial; diferenças de verbas rescisórias; aluguel pela utilização de motocicleta própria; adicional de periculosidade; tíquete-alimentação; e restituição dos descontos em virtude de faltas. Atribuiu à causa o valor de R$68.258,00 (sessenta e oito mil, duzentos e cinquenta e oito reais). Colacionou aos autos procuração e documentos. A reclamada apresentou a contestação às fls.170/195, eriçando preliminares e impugnando os pedidos formulados pelo autor. Impugnação à defesa sob fls. 493/502. Foi realizada a audiência de instrução de fls. 503/505, na qual foram ouvidos o reclamante e duas testemunhas. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Tentativas de conciliação rejeitadas. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Limitação dos valores indicados Em observância ao disposto nos artigos 141 e 492 do CPC, aplicados por força dos artigos 15 do CPC e 769 da CLT, deverão ser considerados como valores máximos aqueles atribuídos aos pedidos líquidos da inicial, não incluídos apenas a correção monetária e os juros de mora. A Tese Prevalecente 16 do E. Regional não mais prevalece em face das modificações trazidas com a chamada Reforma Trabalhista de 2017 que passou a exigir de forma expressa a indicação do valor de cada um dos pedidos feitos. Conforme Parecer da Comissão Especial da Câmara dos Deputados que examinou especificamente a matéria "(…) As alterações promovidas no art. 840 têm como fundamento principal exigir que o pedido, nas ações trabalhistas, seja certo, determinado e que tenha o seu valor devidamente indicado. A exigência de que o pedido seja feito de forma precisa e com conteúdo explícito é regra essencial para garantia da boa-fé processual, pois permite que todos os envolvidos na lide tenham pleno conhecimento do que está sendo proposto, além de contribuir para a celeridade processual com a prévia liquidação dos pedidos na fase de execução judicial, evitando-se novas discussões e, consequentemente, atrasos para que o reclamante receba o crédito que lhe é devido. Vale ressaltar que o tratamento dado à matéria nesse artigo é o mesmo já estabelecido no CPC. Sobre este tema, foram acolhidas ideias apresentadas nas Emendas 316, do Deputado Paes Landim (PTB/PI), e 431, do Deputado Vitor Lippi (PSDB/SP). (...)” Se o “valor do pedido” é exatamente sua expressão monetária, jamais os cálculos dessa mesma sentença poderão apresentar valores superiores àqueles pretendidos, sob pena de julgamento ultra petita. Desse modo, se em sua petição o autor apontasse que pretende o recebimento de R$ 1.000,00 a título de danos morais, jamais a condenação poderia suplantar esse valor, mesmo porque em caso de improcedência o valor dos honorários advocatícios da…
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