Processo 0010656-92.2025.5.03.0046

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010656-92.2025.5.03.0046
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Almenara
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALMENARA ATOrd 0010656-92.2025.5.03.0046 AUTOR: ADMILSON LINO PRATES RÉU: ASSOCIACAO HOSPITAL SAO MIGUEL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1974c7a proferida nos autos.   Nesta data proferi a seguinte SENTENÇA     1 - RELATÓRIO   ADMILSON LINO PRATES ajuizou a presente ação trabalhista em face de ASSOCIAÇÃO HOSPITAL SÃO MIGUEL, ambos qualificados, alegando fatos e direitos e postulando os direitos constantes da inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 560.631,42. Juntou procuração, declaração de pobreza e documentos. Pedido de tutela de urgência indeferido (ID ff11ecc). A parte reclamada apresentou contestação (ID b47ab55), na qual arguiu preliminar de inépcia da inicial, prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, pugnou pela improcedência. Juntou procuração, atos constitutivos e documentos. Na audiência inicial realizada em 25/09/2025 (ID 37f3db6), recebi defesa, concedi vista à parte autora e designei audiência de instrução. Impugnação à defesa com reiteração do pedido de tutela de urgência (ID a66f367). Mantido o indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID c2c2e0c). Na audiência de instrução realizada em 02/12/2025 (ID a55bcce), tomei o depoimento pessoal da parte reclamada, inquiri 03 testemunhas e designei perícia contábil. Laudo pericial contábil (ID 4406330). Manifestação da parte autora sobre o laudo pericial (ID 63f01d3). Na audiência realizada em 20/03/2026 (ID cfa8497), sem outras provas a produzir, encerrei a instrução processual com última tentativa de conciliação frustrada. É o relatório. Passo a decidir.     2 - FUNDAMENTAÇÃO   PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA NESTA DATA Com fundamento no art. 775, caput, §1º, inciso I, e §2º, da CLT (com a redação dada pelo Lei n.º 13.467/2017); nos artigos 226 e 227 do CPC e no princípio da razoabilidade; e, ainda, os artigos 214, 215 e 216 do CPC; bem como diante da necessidade de um pouco mais de tempo para finalizar a minha análise, consolidar a formação de meu convencimento e elaborar o texto; e, considerando-se o elevado número de processos conclusos para julgamento nesta unidade jurisdicional e adotando-se critérios práticos para escolha da preferência a ser dada aos processos (por exemplo, complexidade, quantidade de questões e pretensões das partes, quantidade de documentos a serem analisados, rito processual etc), e, ainda, levando-se em consideração o disposto no art. 62, I, da Lei n.º 5.010/1966, e, ciente das responsabilidades do exercício da magistratura; publico a sentença nesta data.   LIMITES DA SENTENÇA – ESCLARECIMENTOS Com base no princípio da correlação ou da congruência e nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, esclareço que a presente sentença não poderá extrapolar os limites da litiscontestação, ou seja, não poderá abordar fatos, questões, pedidos e requerimentos que não estiverem expostos na petição inicial e na(s) defesa(s), sob pena de nulidade. Logo, atentar-me-ei às causas de pedir e aos pedidos e requerimentos autorais constantes da petição inicial, bem como às alegações de resistência e requerimentos contidos na(s) defesa(s). Desse modo, eventuais fatos e pretensões posteriores àqueles constantes da petição inicial deverão ser objeto de ação própria, bem como que questões alheias à competência da Justiça do Trabalho e que poderão e/ou serão decididas por outros órgãos do Poder Judiciário…

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