Processo 0010656-93.2016.5.09.0029
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0010656-93.2016.5.09.0029 AUTOR: GILCILENE APARECIDA VAZ RÉU: HAMIRISI SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 60815b9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Certifico que este feito foi arquivado provisoriamente em abril de 2024. Desde então não houve manifestação das partes. Utilizando-se das extensões do PJe, foram realizadas pesquisas automatizadas nos convênios CEF e BB e não foram encontrados depósitos judiciais vinculados aos autos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos. Em 06/05/2026. HUMBERTO GUARIZA ZOROB TOME Diretor de Secretaria 1. A Lei 6.830/1980, de aplicação subsidiária aos trâmites e incidentes da execução trabalhista por força do que dispõe o art. 889 da CLT, estabelece a possibilidade de o juiz reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato, quando transcorridos cinco anos do despacho que ordenou o arquivamento provisório. 2. As controvérsias sobre a ocorrência da prescrição intercorrente no Processo do Trabalho encontram-se superadas pela superveniência do art. 11-A da CLT, que disciplinou a prescrição intercorrente, como se verifica adiante: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. 3. No caso dos autos, desde o arquivamento provisório o credor não tomou nenhuma iniciativa de localizar o devedor ou de apontar o paradeiro dos seus bens. Considerando que o processo ficou paralisado por mais de 2 anos sem que o credor tomasse a iniciativa de indicar o paradeiro do devedor ou de seus bens, conforme o caso, pronuncio a prescrição intercorrente e julgo extinta a execução (Lei 6.830/1980, art. 40, § 4º, CLT, art. 11-A e CPC, art. 924, inc. V). Prescritas também as pretensões executivas acessórias relacionadas a eventuais créditos de terceiros (contribuições previdenciárias, custas processuais, honorários periciais, etc). 4. Intime-se o autor. Deixa-se de proceder à intimação da União, nos termos do § 5º do art. 40 da Lei 6830/1980 e do art. 1º da Portaria 582/2013 do Ministério da Fazenda. 5. Com o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente, com prévia exclusão dos registros no BNDT e o cancelamento de eventuais restrições de convênios eletrônicos. CARLOS MARTINS KAMINSKI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - HAMIRISI SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - EDNA LIMA DIAS RIBEIRO DA SILVA
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