Processo 0010657-05.2023.5.18.0281
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INHUMAS ATOrd 0010657-05.2023.5.18.0281 AUTOR: CELSO JACINTO DA COSTA RÉU: CENTRO OESTE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ceca736 proferida nos autos. RELATÓRIO CENTRO OESTE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL impugnou os cálculos apresentados à fl. Id e675a22 alegando equívoco quanto à incidência de juros. O exequente foi intimado para se manifestar, com transcurso in albis do prazo. Promoção da Contadoria à fl. Id 79d62b7. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A impugnação aos cálculos é conhecida, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Insurge-se a executada quanto ao cálculos de liquidação, argumentando que os juros incidentes sobre o crédito devem estar limitados até a data do pedido de recuperação judicial. Aqui, insta transcrever o artigo 5º, § 2º, da Lei 11.101/2005, in verbis: Art. 5º: (...) § 2o É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8o desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença. Depreende-se do disposto acima que a Justiça do Trabalho é competente para definir os valores objeto da execução e julgar as impugnações de contas, contra a relação de credores, quanto à ausência de qualquer crédito ou sobre qualquer manifestação de legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado, isso quando se tratar de crédito trabalhista. Portanto, considerando que é competência desta Justiça Especializada a apuração do crédito trabalhista, deve-se observar o disposto no art. 39, da Lei nº 8.177/1991 no que tange à data de atualização do respectivo crédito. Registro que a limitação da atualização dos valores dos créditos da reclamante até a data do pedido de recuperação judicial, na forma do art. 9º, II da Lei nº 11.101/2005, se refere a mero requisito para habilitação do crédito no juízo da recuperação, não prejudicando, contudo, a devida atualização do crédito exequendo, acrescido de juros e correção monetária, até a data do efetivo pagamento, nos termos da tese vinculante firmada no IRDR nº 37 deste eg. TRT da 18ª Região, como é de conhecimento da parte impugnante. Por fim, não há que se falar em exclusão nos cálculos dos valores referentes ao FGTS, tratando-se de reflexos das parcelas objeto de condenação pelo título executivo judicial, sendo indiferente o fato de sua quitação se dar via depósito em conta vinculada junto à Caixa Econômica Federal. Improcedente. DISPOSITIVO Isto posto, conheço da impugnação aos cálculos e, no mérito, julgo-a IMPROCEDENTE, nos termos dos fundamentos supra, que deste dispositivo é parte integrante. Custas executivas, no importe de R$55,35, pela executada. Intimem-se as partes para ciência. Após, venham os autos conclusos para homologação da conta. mffs INHUMAS/GO, 14 de maio de 2026. WHATMANN BARBOSA IGLESIAS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO DE OLIVEIRA - CENTRO OESTE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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