Processo 0010657-34.2021.5.18.0003
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ISRAEL BRASIL ADOURIAN ROT 0010657-34.2021.5.18.0003 RECORRENTE: HELIO COSTA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: HELIO COSTA DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aafcbfe proferida nos autos. ROT 0010657-34.2021.5.18.0003 - 3ª TURMA Valor da condenação: R$ 7.855,40 Recorrente: Advogado(s): 1. EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A RAFAEL LARA MARTINS (GO22331) Recorrido: Advogado(s): HELIO COSTA DOS SANTOS KAREN CRISTINA DE FREITAS SOUZA (GO56006) THIAGO ROMER DE OLIVEIRA SILVA (GO32342) RECURSO DE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/03/2026 - Id 0b314f9; recurso apresentado em 06/04/2026 - Id 8b1fe01). Representação processual regular (Id bc3278f). Preparo satisfeito (Id.cafb615, 7b9ddd1). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 51 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do artigo 5º, XXXVI da Constituição Federal. - violação do artigo 818, I da CLT. A recorrente alega que "manter a decisão nos moldes em que foi prolatada, afronta diretamente o direito de propriedade desta recorrente, uma vez que reconhece direito inexistente ao reclamante, causando enriquecimento ilícito, diante da impossibilidade de reconhecimento do desvio de função arguido, correndo risco de incidir bis in idem, se não considerado os termos do Novo Plano Empresarial ENEL/2018 e mantida a diferença salarial, onerando, excessivamente o patrimônio empresarial". Consta do acórdão (Id. 8382e96 - Pág. 11 e ss): Já em relação ao reajuste concernente ao período de maio de 2019 a abril de 2020, a reclamada alega, em um primeiro momento, que 'o recte se desligou da recda no dia 06/11/2019. Portanto, não há falar em trabalho até maio de 2019. Em seguida, a ré afirma que o reclamante não faria jus a referido incremento tendo em vista que o mesmo "foi desligado em 29/03/2019, ou seja, antes do fato gerador do reajuste previsto no ACT 2018/2020, segunda parte, para o período de 01/05/2019 a 30/04/2020'. Como se vê, há confusão evidente na tese de defesa. O reclamante foi dispensado quando já vigente o segundo reajuste previsto na cláusula terceira do ACT 2018 /2020: o reajuste deveria ser implementado em maio de 2019, ao passo que o reclamante prestou serviços até 6.11.2019 (vide TRCT de ID 4bed739 - fls. 34). Destarte, defiro o pedido de diferenças salariais relativas ao período de maio de 2019 até a rescisão contratual, devendo ser observada a aplicação do índice correspondente ao valor de 100% (cem por cento) da variação acumulada do INPC medido pelo IBGE, referente às parcelas 'salário-base' e 'migração PCR' pagas no período de maio de 2018 abril de 2019. Defiro também os reflexos, no que toca ao mesmo período, em horas extras pagas, adicionais por tempo de serviço, gratificações de função,…
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