Processo 0010657-41.2025.5.15.0047

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010657-41.2025.5.15.0047
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARGARETE APARECIDA GULMANELI SOLCIA ROT 0010657-41.2025.5.15.0047 RECORRENTE: SALUS & SALUTIS E OUTROS (1) RECORRIDO: TAINARA MARIA PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 83b3dc9 proferida nos autos. ROT 0010657-41.2025.5.15.0047 - 7ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. TAINARA MARIA PEREIRA SYNARA TAINA LIMA BARBAROTTI (SP504137) VINICIUS ROBERTO LOPES DE MELO (SP489976) Recorrido:   MUNICIPIO DE RIBEIRAO BRANCO Recorrido:   Advogado(s):   SALUS & SALUTIS EDSON LUIZ SPANHOLETO CONTI (SP136195) RECURSO DE: TAINARA MARIA PEREIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 19/02/2026 - Id 7f26115; recurso apresentado em 03/03/2026 - Id 68a5c5a). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS CONDIÇÕES ENSEJADORAS DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO EG. STF TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL (REAFIRMAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO NA ADC Nº 16/DF E NO TEMA RG Nº 246  / DEFINIÇÃO DAS PREMISSAS NECESSÁRIAS À CONFIGURAÇÃO DO COMPORTAMENTO NEGLIGENTE HÁBIL A ENSEJAR A RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS  / ESTABELECIMENTO DO ÔNUS DA PROVA QUANTO A EVENTUAL CONDUTA CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS PELAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO /  CONDENAÇÃO LIMITADA AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / ITEM 3 DO TEMA 1118 DO STF O v. acórdão atribuiu ao ente público, tomador de serviços, a responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços, unicamente quanto ao pagamento do adicional de insalubridade, excluindo a responsabilidade quanto às demais verbas, por não restar comprovado nos autos, pela parte autora (a quem cabe o ônus da prova), a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.  Com efeito, assim decidiu o v. acórdão: "(...) É incontroverso que as partes reclamadas firmaram contrato de gestão (Id. 121eb79), cujo objeto era a prestação de serviços de gestão de saúde no âmbito da municipalidade. Isto é, o Ente Público se beneficiou dos serviços da reclamante, contratada pela primeira reclamada. O contrato de gestão é regido pela Lei Federal nº 9.637/1998. É elaborado de comum acordo entre o órgão ou entidade supervisora e a organização social, discriminadas as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da organização social (art. 6°). Além disso, tal como preleciona o art. 7° da aludida Lei, devem ser observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e, também, os seguintes preceitos: "I - especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, a estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem…

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