Processo 0010657-56.2025.5.03.0150
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA DO SAPUCAÍ ATOrd 0010657-56.2025.5.03.0150 AUTOR: LAZARO DONIZETTI DOS REIS RÉU: D3 CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 63d978e proferida nos autos. S E N T E N Ç A LAZARO DONIZETTI DOS REIS propôs ação trabalhista contra D3 CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, na qual requereu, em síntese, adicional de insalubridade ou periculosidade, adicional por acúmulo de função e reparação por danos morais. Requereu os benefícios da Justiça gratuita e honorários advocatícios. O valor atribuído à causa foi de R$ 87.163,00. A reclamada compareceu à audiência inicial e apresentou contestação (ID 9256515). A parte reclamante se manifestou quanto à defesa (ID 25e536d). Juntado laudo pericial (ID 2fbe50d), sobre o qual se manifestaram o reclamante (ID 67675e1) e a reclamada (ID e94ce0b). Apresentados os esclarecimentos do perito (ID 24e1c96), a parte reclamada se manifestou (ID fd9e21b). A parte reclamada não compareceu à audiência de instrução (ID dd43b86). Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas pelo reclamante e prejudicadas pela reclamada. Conciliação prejudicada. FUNDAMENTAÇÃO MANIFESTAÇÃO DA PARTE RÉ Em manifestação (fls. 212), a ré afirmou que não foi devidamente intimada da antecipação da audiência de instrução para o dia 22/04/2026, às 10h – despacho de fls. 199 –, razão pela qual não teria comparecido na data designada. Contudo, não sendo obrigatório o envio de carta com AR nesse caso, percebe-se que ocorreu a devida intimação postal (ID dab9681), da mesma forma que em despacho anterior o qual designou audiência de instrução para 22/04/2026, às 14h30min (ID 806b1a3). Portanto, não acolho a justificativa apresentada e rejeito o pedido de realização de uma nova audiência, não havendo que se falar em anulação dos atos processuais praticados a partir da audiência realizada em 22/04/2026. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA O inciso XIII do artigo 337 do CPC dispõe que incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, invocar a indevida concessão do benefício da gratuidade da justiça. Trata-se de hipótese que se aplica especificamente ao processo civil, em que é necessário o adiantamento das custas e, por conseguinte, é imperiosa a prévia análise do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Como as custas e demais despesas devidas no Processo do Trabalho são, em regra, quitadas somente ao final, os questionamentos aventados pelo reclamado serão analisados no mérito. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Embora a impugnação a alguns documentos tenha sido feita de forma específica, pela parte reclamada, não houve qualquer arguição de falsidade material ou ideológica da prova documental (art. 429, do CPC/15 c/c art. 769, da CLT). Dessarte, o valor probante dos documentos juntados aos autos será objeto de análise quando da apreciação do mérito, em contraposição às demais provas colhidas. Rejeito. LIMITAÇÃO DE VALORES Consoante o princípio da congruência (adstrição, relatividade ou correlação), consagrado no artigo 492 do CPC, o Juízo está efetivamente adstrito ao que foi pedido. Contudo, os valores expressam apenas estimativas dos direitos vindicados, objetivando, principalmente, a fixação do rito processual a ser seguido, motivo pelo qual não limitarão a…
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