Processo 0010657-65.2020.5.18.0101
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATOrd 0010657-65.2020.5.18.0101 AUTOR: VANESSA DA SILVA OLIVEIRA RÉU: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 72881dc proferida nos autos. DECISÃO Vistos os autos. Não há nos autos depósito recursal. A reclamada não apresentou impugnação aos cálculos no prazo legal. A planilha apresentada pelo reclamante foi importada para o PjeCalc interno, com as devidas atualizações até a presente data, conforme planilha de #id:7d39a82 Tendo em vista o decurso de prazo para impugnação, restam homologados os cálculos apresentados pelo reclamante e atualizados, conforme planilha de #id:7d39a82. Fica(m) a(s) reclamada(s) intimado(a/s) para pagar o remanescente da execução (já deduzidos os depósitos recursais existentes) no importe total de R$69.853,06 considerando inclusive as contribuições sociais devidas à União, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do CPC (exceto a multa legal de 10% prevista no §1º do mesmo dispositivo legal, por ser inaplicável de acordo com a Súmula 13 do TRT da 18ª Região), sob pena de penhora. Com relação à Contribuição Previdenciária, o empregador fica, desde já, ciente que os valores deverão ser recolhidos via DARF, por meio da DCTFWeb, depois de serem informados os dados da reclamatória trabalhista no eSocial, conforme art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021. Reforço que, nos casos de acordos homologados e/ou trânsito em julgado da sentença a partir de 01/10/2023, os Recolhimentos Previdenciários realizados por guia GPS não serão admitidos como meio de pagamento válido, e nem caberá a esse juízo atos relativos à restituição de valores erroneamente recolhidos via guia GPS, sendo o empregador o único responsável por eventual recolhimento inadequado. Para instruções acerca do recolhimento dessas contribuições via DCTFWeb, deve ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal (págs.102-105) e o Manual de Orientação do Esocial (págs 288 e seguintes). Manual de Orientação da Receita Federal: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/manuais/manual-ctfweb/manual-dctfweb-fevereiro-2023.pdf/view Manual de Orientação do eSocial: https://www.gov.br/esocial/pt-br/documentacao-tecnica/manuais/mos-s-1-1-consolidada-ate-a-no-s-1-1-07-2023.pdf/view Em caso de inobservância dos procedimentos relativos ao recolhimento das Contribuições Previdenciárias, será expedido ofício à Receita Federal para: I - as providências pertinentes à cobrança das multas previstas nos artigos 32-A da Lei nº 8.212/91 e 284, inciso I, do Decreto nº 3.048/99; II - incluir o devedor no cadastro positivo, obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito - CND, nos termos do artigo 32. §10, da Lei nº 8.212/91. Realizado os pagamentos, remetam-se ao arquivo definitivo, ficando suspenso a exigibilidade da execução dos honorários advocatícios, por 02 anos, nos termos do art. 791-A, § 4º da CLT e, ficando assegurado ao credor (advogado da reclamada nestes autos) a execução de seus créditos, no prazo de 02 anos, desde que presentes os requisitos do § 4º, segunda parte, do artigo 791-A da CLT, através de ação própria. RIO VERDE/GO, 14 de maio de 2026. MARCELO ALVES GOMES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VANESSA DA SILVA OLIVEIRA
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