Processo 0010658-09.2025.5.15.0085
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0010658-09.2025.5.15.0085 AUTOR: JOAO BATISTA MOSTAFA RÉU: DATAUSI - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 888d1e8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JOAO BATISTA MOSTAFA, já qualificado nos autos, ajuizou em 24-04-2025, ação trabalhista em face de DATAUSI - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA – EPP (1ª RECLAMADA), FUNCHAL USINAGEM E ESTAMPARIA EIRELI (2ª RECLAMADA), MARIA DA CONCEICAO MARQUES FERREIRA (3ª RECLAMADA) e ADRIANO MARQUES FERREIRA VIGGIANO (4º RECLAMADO), também já qualificados nos autos, alegando que trabalhou para os reclamados na função de preparador de máquina, no período de 10-08-2015 a 07-06-2023, quando foi dispensado sem justa causa. Após argumentação fática e jurídica, postula o acolhimento dos pedidos que elenca na petição inicial. Dá à causa o valor de R$ 209.014,93. Pede a procedência. As 1ª e 2ª reclamadas, devidamente notificadas, deixaram de apresentar defesa dentro do prazo. A 3ª reclamada apresenta defesa ID. c57b893. Preliminarmente, argui ilegitimidade de parte. No mérito, invoca a prescrição e contesta articuladamente os pedidos, requerendo a improcedência da ação. O 4º reclamado apresenta defesa ID. e761c78. Preliminarmente, argui ilegitimidade de parte. No mérito, invoca a prescrição e contesta articuladamente os pedidos, requerendo a improcedência da ação. Realiza-se perícia ambiental, laudo ID. 6f47552. Sem mais provas, encerra-se a instrução probatória. Razões finais escritas. As propostas conciliatórias são rejeitadas. É o relatório. Decido. PRELIMINARMENTE Ilegitimidade passiva São condições da ação a legitimidade ad causam e o interesse processual. A aferição desses elementos essenciais é feita in statu assertionis, ou seja, à vista do que foi afirmado na petição inicial. No caso dos autos, há coincidência entre os titulares da relação jurídica de direito material deduzida em juízo e as partes da presente relação jurídica processual, o que legitima os reclamados a figurarem no polo passivo da presente demanda e defenderem-se. Rejeito a preliminar. MÉRITO Revelia e confissão ficta das 1ª e 2ª reclamadas As 1ª e 2ª reclamadas são revéis e confessas quanto à matéria de fato na medida em que, devidamente intimadas, deixaram de apresentar contestação e de comparecer na audiência. A revelia induz presunção de veracidade quanto aos fatos alegados na petição inicial, desde que inexista prova em outro sentido ou que o fato alegado não contrarie os princípios da razoabilidade e da plausibilidade. Nesses termos, pois, será apreciada a demanda. Prescrição quinquenal Considerando a data do ajuizamento da reclamatória trabalhista, em 24-04-2025 e o período do vínculo de emprego, declaro a prescrição da pretensão pecuniária da parte autora relativamente às parcelas cuja exigibilidade seja anterior a 24-04-2020, com fundamento no inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal. Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula nº 362 do TST. Grupo econômico Decorre do entendimento do parágrafo 2º do artigo 2º da CLT e da súmula nº 129 do TST, que existe grupo econômico quando há empresas distintas unidas por coordenação ou subordinação, e desde que cada uma dessas empresas possuam personalidade jurídica própria (CNPJ próprio), podendo inclusive exercerem atividades econômicas diversas, sendo que as…
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