Processo 0010658-36.2026.5.15.0000
TRT15 • Tutela Cautelar Antecedente
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 10ª CÂMARA Relator: MARCELO GARCIA NUNES TutCautAnt 0010658-36.2026.5.15.0000 REQUERENTE: INFORMA MARKETS LTDA. REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fefd61e proferida nos autos. 10ª Câmara Gabinete do Desembargador Marcelo Garcia Nunes - 10ª Câmara PROCESSO Nº 0010658-36.2026.5.15.0000 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE REQUERENTE: INFORMA MARKETS LTDA. REQUERIDA: UNIÃO FEDERAL (AGU) ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Trata-se de Pedido de Tutela Cautelar Antecedente apresentado por INFORMA MARKETS LTDA., nos autos da Ação Anulatória proposta em face União Federal, autuada sob nº 0011195-54.2025.5.15.0004, em trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, para concessão de efeito suspensivo ao Recurso Ordinário por ela interposto no referido feito. A requerente defende que possui direito evidente à concessão do efeito suspensivo ao recurso intentado, a fim de que sejam mantidos os efeitos da liminar inicialmente concedida no feito originário, haja vista “perigo iminente de bloqueio judicial de numerários ou, ainda pior, inscrição em dívida ativa, tendo em vista que a improcedência determinada em 1º grau tem o condão de sustar os efeitos da liminar obtida pela Recorrente (ID 27642d3)...” Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). É o breve relatório. Por primeiro, determino a retificação do valor atribuído à causa para constar R$136.417,20(cento e trinta e seis mil quatrocentos e dezessete reais e vinte centavos), que corresponde à importância atribuída ao feito de origem, não alterada na r. sentença. Anote-se. No mais, a insurgência decorre da r. sentença proferida nos autos da citada Ação Anulatória, proferida pelo Exmo. Juiz Luiz Roberto Lacerda dos Santos Filho, que julgou improcedente os pedidos formulados, nos seguintes termos (ID 3bec8a0): (...) II – FUNDAMENTAÇÃO A autora alega que foi autuada nove vezes em ação única de auditores-fiscais do trabalho por causa de supostas irregularidades envolvendo trabalhadores contratados por empresas montadoras de estandes na Feira Agrishow de 2022, em relação às quais não teria responsabilidade por não ser tomadora dos serviços. Ademais, aponta existência de vícios na lavratura dos documentos. Postula, assim, a nulidade dos autos de infração e procedimentos administrativos correspondentes, com a declaração da inexigibilidade do crédito tributário. A ré, por sua vez, sustenta que a responsabilidade da demandante advém do disposto no art. 5º-A, § 3º, da Lei n.º 6.019/1974, por ser ela a contratante de empresa terceira – SEESMT Brasil, que gerencia a parte de segurança e saúde na área ocupada pelos trabalhadores das montadoras de estandes no evento. Por fim, nega a existência de vícios na lavratura dos autos de infração. Os pedidos não merecem prosperar. É incontroverso que a autora, que tem como principal objeto social o planejamento, organização, administração e montagem de feiras (fls. 44-65), é responsável – ou pelo menos foi à época dos fatos que originaram as autuações – por toda infraestrutura da feira Agrishow e, para isso, contrata empresa terceira. Nesse sentido, não há como se esquivar da responsabilidade, justamente porque, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei n.º 6.019/1974, a empresa contratante deve garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o…
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