Processo 0010658-86.2015.5.03.0022
TRT3 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Adriana Goulart de Sena Orsini AP 0010658-86.2015.5.03.0022 AGRAVANTE: ALUISIO DINIZ CIRINO E OUTROS (1) AGRAVADO: ALUISIO DINIZ CIRINO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 12222cf proferida nos autos. AP 0010658-86.2015.5.03.0022 - 01ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CLARISSA MELLO DA MATA (MG145055) ELEN CRISTINA GOMES E GOMES (MG91053) FERNANDO DE OLIVEIRA SANTOS (MG89876) GUSTAVO FERREIRA CRUZ (MG91453) LUCAS FERREIRA SANTOS (MG113486) MARCIANO GUIMARAES (MG53772) RICARDO VICTOR GAZZI SALUM (MG89835) Recorrido: Advogado(s): ALUISIO DINIZ CIRINO BRUNO COURA DE MENDONCA (MG108896) EDUARDO VICENTE RABELO AMORIM (MG25509) ERNANY FERREIRA SANTOS (MG46492) GLAUCIO GONCALVES GOIS (MG40482) KENIA APARECIDA DE SOUZA (MG133103) MARCO ANTONIO PINTO (MG84048) Recorrido: GERCY SOARES COUTO Recorrido: UNIÃO FEDERAL (PGF) RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/04/2026 - Id 112cb47 ; recurso apresentado em 23/04/2026 - Id ecc32ee ). Regular a representação processual (Id 61e07be , 3ed484a ). O juízo está garantido (Id cb4d507). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do art. 93, IX, da CR. Em relação à controvérsia travada acerca dos cálculos relativos à gratificação especial, ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST). Com efeito, na decisão recorrida, a Turma analisou satisfatoriamente as questões objeto de debate, a exemplo do seguinte trecho da decisão declaratória: (...) A turma, no tópico "GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. CÁLCULO", deu provimento ao agravo de petição interposto pela parte exequente para determinar a retificação dos cálculos, quanto à gratificação especial, para que sejam observadas as datas de admissão e demissão da pessoa paradigma Edson Antônio Manzano, conforme TRCT de Id. 3b76a10, fls. 1391 do PDF. Observou expressamente que "com relação ao cálculo anual, não vislumbro equívoco, na medida em que a média observa também os meses laborados e não anos completos, a despeito da argumentação da parte exequente, ou seja, 10,3972 anos equivale a 10 anos e 4 meses de contrato, considerando as datas apontadas nos cálculos". Nada obstante, observou o equívoco nos cálculos apenas e tão somente quanto à data de admissão da pessoa paradigma, haja vista que o expert considerou a data de 19/07/1996 quando, em verdade, extrai-se do TRCT de Id. 3b76a10, fls. 1391 do PDF, que a pessoa paradigma foi admitida em 01/09/2006, com a percepção de R$ 300.000,00 a título de gratificação…
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