Processo 0010659-05.2025.5.03.0060
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITABIRA ATOrd 0010659-05.2025.5.03.0060 AUTOR: MAGDA APARECIDA SILVA FERNANDES RÉU: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b9694c proferida nos autos. I – RELATÓRIO MAGDA APARECIDA SILVA FERNANDES propôs Ação Trabalhista em face de VALE S.A., todos qualificados, alegando os fatos e formulando os pedidos discriminados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$68.615,17. Devidamente notificada, a ré compareceu à audiência inicial e, recusada a primeira proposta de conciliação, apresentou contestação escrita, acompanhada de documentos, combatendo todos os pedidos formulados na exordial e postulando pela improcedência da ação. A reclamante apresentou impugnação à defesa e aos documentos apresentados pela ré. Determinada a realização de perícia médica, vieram aos autos o laudo de ID 2646124. Audiência de instrução conforme ata de ID c05e00f. Sem mais provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução. Razões finais orais remissivas. Conciliação final recusada. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL. DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. LEI 13.467/2017 A presente demanda foi proposta após o início da vigência da Lei nº. 13.467/2017, versando sobre relação jurídica iniciada antes do advento da citada lei, razão pela qual serão observadas as novas normas de direito material e processual do trabalho integradas ao ordenamento jurídico pátrio a partir de 11/11/2017. LIMITES DA LIDE A Ré invoca o disposto nos artigos 329 e 342 CPC. Nada há a ser deferido, não havendo falar de qualquer violação de tal espécie nos autos. Rejeito. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Considerando o ajuizamento da ação em 11/09/2025, acolho a prejudicial de mérito e pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões cuja exigibilidade tenha se verificado em data anterior a 11/09/2020, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da CR/88, extinguindo o processo, com resolução de mérito, no particular, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS É inócua a impugnação aos documentos juntados pelas partes. Tratando-se de impugnação genérica, sem indicação específica de vícios ou nulidades, declaro que o valor probante de cada documento será atribuído no mérito, em conjunto com a análise dos demais elementos de prova. Rejeito. VALIDADE DOS ACORDOS COLETIVOS As negociações coletivas reproduzem o ânimo dos sujeitos das relações de trabalho em superar interesses conflitantes, por meio de concessões mútuas, motivo pelo qual as resoluções que nelas foram reduzidas a termo consubstanciam ato jurídico perfeito, plenamente eficazes, a teor do que dispõe o art. 7º, XXVI, da CR. A propósito, tal dispositivo não limita a amplitude das normas estipuladas em instrumentos coletivos, donde extraio que somente em hipóteses de colisão com direitos trabalhistas indisponíveis seus termos devem ser submetidos à apreciação do Judiciário. Nessa trilha, ressalto que compete apenas à instância superior analisar ações anulatórias de instrumentos coletivos, assim como dissídios coletivos, nos quais são contrabalançados os interesses das entidades envolvidas nos conflitos. É nessa ambiência que o STF fixou tese de repercussão geral no ARE 1.121.633 (Tema 1046), privilegiando a negociação coletiva ao abordar direitos trabalhistas, nos seguintes termos: "São constitucionais os…
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