Processo 0010659-31.2025.5.03.0019
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0010659-31.2025.5.03.0019 AUTOR: MARIA HELENA DA CONCEICAO PEREIRA RÉU: TOP QUALITY ALIMENTACAO LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 104d2a2 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO A numeração de folhas a que se faz referência nesta sentença (f./fls.) baseia-se no arquivo em PDF dos autos. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada em 18/7/2025 por MARIA HELENA DA CONCEICAO PEREIRA contra 1) TOP QUALITY ALIMENTACAO LTDA; 2) ALTA QUALITA DISTRIBUIDORA DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA; 3) FRATELLI SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA; 4) IMPERIO EXPRESS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA; 5) IMPERIUM MANUTENCAO E LOCACOES LTDA; 6) VESTINO SERVICOS DE INFORMATICA LTDA; 7) VESSIE SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA e 8) VERONA SERVICOS LTDA. A reclamante pleiteia a condenação solidária das reclamadas ao pagamento de indenização substitutiva do período de estabilidade gestacional e indenização por dano moral, atribuindo à causa o valor de R$ 62.211,44. Audiência inicial (fls. 663/665). Defesa escrita da 1ª reclamada (fls. 428/444). Defesa escrita conjunta das 2ª, 5ª e 6ª reclamadas (fls. 592/601). Defesa escrita das 3ª, 4ª e 7ª reclamadas (fls. 605/612). Defesa escrita da 8ª reclamada (fls. 652/662). Manifestação da reclamante sobre as defesas (fls. 666/669). Designada audiência de encerramento de instrução ante o desinteresse das partes na produção de prova oral (f. 676). Audiência de encerramento (fls. 680/681). Partes inconciliadas. Vieram os autos conclusos para prolação da sentença. É o relatório. II – FUNDAMENTOS ESTABILIDADE DA EMPREGADA GESTANTE A reclamante alega que foi dispensada quando estava grávida, razão pela qual pleiteia indenização substitutiva do período de estabilidade e indenização por dano moral. O art. 10, inciso II, alínea ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias proíbe a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Trata-se de norma assecuratória de garantia provisória de emprego, a respeito da qual o Supremo Tribunal Federal firmou a compreensão de que “a incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa” (Tema 497 da Tabela de Repercussão Geral). Por sua vez, o Tribunal Superior do Trabalho sedimentou por meio da Súmula 244 os seguintes entendimentos acerca do tema: I- O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). II- A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. No caso dos autos, o exame de ultrassonografia obstétrica realizado em 27/9/2023 atesta gravidez de 12 semanas (f. 19). Assim, à época da dispensa da autora, ocorrida em 10/10/2023 (f. 18), ela já se encontrava grávida, o que também é comprovado por meio da certidão de nascimento de…
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