Processo 0010659-54.2023.5.15.0023
TRT15 • Ação Civil Pública Cível
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Polo Passivo
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ACPCiv 0010659-54.2023.5.15.0023 AUTOR: SINDICATO DOS TRAB NA MOVIMENTACAO MERCAD GERAL JACAREI E OUTROS (1) RÉU: PERLOG TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E LOGISTICA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2530731 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: O Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Jacareí e a Federação dos Movimentadores de Carga em Geral, Auxiliares de Administração no Comércio de Café em Geral, Auxiliares de Administração de Armazéns Gerais do Estado de São Paulo propuseram ação civil pública em face de Perlog Transporte, Armazém e Logística Ltda, objetivando, em última análise, a anulação do banco de horas e a condenação das rés ao pagamento de horas extras. Perseguiram, ainda, indenização pela supressão parcial do intervalo interjornada. Pretendem, ademais, indenização por danos morais coletivos, sob a roupagem de dumping social. Argumentam serem partes legítimas à propositura da ação em nome dos membros da categoria profissional diferenciada, assim como defendem a legitimidade passiva da ré. Atribuíram à causa o importe de R$ 55.000,00. Juntaram procurações e documentos. Constatada a coexistência de dois sindicatos profissionais representativos da mesma categoria profissional, ambos abrangendo a cidade de Jacareí em suas respectivas bases territoriais, o feito acabou extinto sem julgamento do mérito ex officio. Em grau de recurso foi determinada a baixa dos autos e o processamento do feito até final julgamento do mérito. Citada, a reclamada arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial. Também defendeu a ilegitimidade ativa. Indicou tratar-se de empresa cuja atividade econômica principal diz respeito a transporte rodoviário de cargas, a ser observada para a definição das categorias profissional e econômica envolvidas. Negou que os auxiliares de armazém pertençam a categoria profissional diferenciada. Afirmou sempre terem sido observadas as normas coletivas negociadas pelo Sindivapa e ponderou que a movimentação de produtos ocorre durante o ciclo produtivo. Afirmou já existir julgado anterior nesse sentido emitido no processo 10667-74.2023.5.15.0138. Acrescentou faltar legitimidade à federação-autora por existir categoria organizada em sindicato na base territorial. Aduziu, ademais, a ilegitimidade passiva e a ausência de interesse processual. Questionou, ainda, a inadequação do meio, que não se prestaria à discussão de direitos heterogêneos. Argumentou que seriam substituídos apenas os sindicalizados. Impugnou a justiça gratuita e o valor da causa. Prejudicialmente ao mérito, invocou a prescrição. Sobre a questão de fundo, repetiu os argumentos lançados em sede preliminar e acrescentou que a jornada extraordinária, quando cumprida, é regularmente compensada. Pontuou que a inicial se baseia em um único cartão de ponto, extraído de reclamação trabalhista específica, julgada improcedente. Indicou o respeito ao intervalo interjornada por seus empregados. Defendeu a validade do acordo de compensação e pugnou pela improcedência do pedido de danos morais. Juntou procuração e documentos. Os autores se manifestaram em réplica. Foi oportunizada vista ao Ministério Público. Encerrada a instrução processual, restaram infrutíferas as tentativas conciliatórias. Os autores ofertaram razões finais. Em novo julgamento, a impugnação ao valor da…
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