Processo 0010659-60.2024.5.18.0015
TRT18 • Ação de Cumprimento
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ACum 0010659-60.2024.5.18.0015 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO ESTADO DE GOIAS RÉU: FIEL COMERCIAL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8888488 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS 1. RELATÓRIO Trata-se de impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pela reclamada, FIEL COMERCIAL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA (ID 4c9e139), em face da planilha de cálculos e documentos apresentados pelo Sindicato exequente (IDs ad3fab3, 5bd9e3a, 879c4a8 e e4d497d). A reclamada alega que o Sindicato exequente não cumpriu a determinação contida no despacho de ID 42fdc28, confirmada pela decisão de ID 36d77d0, que exigiu a comprovação individualizada e documental de quais empregados da reclamada são efetivamente contribuintes da entidade sindical, nos termos da Cláusula 45ª/46ª das Convenções Coletivas de Trabalho e do acórdão de ID 40fbb0a, já transitado em julgado. Sustenta que os documentos apresentados são genéricos e inidôneos, limitando-se a extrato de pagamentos de contribuições patronais de período anterior ao da condenação, sem correlação objetiva com a relação nominal de empregados apresentada. O Sindicato exequente, instado a se manifestar (ID 5a84ed6), apresentou contrarrazões (ID cf32500) sustentando que cumpriu a determinação judicial e que a impugnação teria caráter protelatório. Argumenta que a relação de empregados foi extraída de seus registros oficiais de filiados e que a exigência de comprovantes individuais seria desproporcional. O Juízo determinou a manifestação do calculista (ID 9b5c4fa), que se pronunciou (ID 080c9f5) concluindo que os documentos apresentados pelo Sindicato (ID e4d497d) "mostram-se inidôneos para o fim de demonstrar, de forma nominativa e fidedigna, quais empregados contribuíram para a entidade". Sobreveio a decisão de ID 36d77d0, que acolheu a impugnação e determinou que o Sindicato apresentasse, no prazo de 8 dias, a relação dos empregados contribuintes com a respectiva comprovação documental, bem como novos cálculos retificados em arquivo PJe-Calc. Intimado por três vezes (IDs 583d688, 2524d9c, eb7bbab), o Sindicato exequente apresentou a petição ID 0fe87ee, na qual sustenta que "inexiste necessidade jurídica de individualização de supostos empregados contribuintes", sob o argumento de que a Convenção Coletiva de Trabalho possui força normativa sobre toda a categoria, independentemente de filiação ou contribuição individual. A reclamada apresentou manifestação (ID 0a9c549) rebatendo os argumentos do exequente e reiterando os termos de sua impugnação. Vieram os autos conclusos para decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da coisa julgada e dos limites objetivos da liquidação O art. 879, parágrafo único, da CLT é expresso ao estabelecer que "na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal". Trata-se de norma cogente que vincula o Juízo e as partes aos parâmetros fixados no título executivo judicial. O acórdão proferido pela 3ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (ID 40fbb0a), transitado em julgado em 11/03/2025 (ID 736b344), reformou parcialmente a sentença para estabelecer, de forma expressa e inequívoca, que a condenação ao pagamento do Benefício Social Familiar fica…
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