Processo 0010659-73.2025.5.03.0102

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010659-73.2025.5.03.0102
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de João Monlevade
Última publicação
11/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO MONLEVADE ATOrd 0010659-73.2025.5.03.0102 AUTOR: MARIA CRISTINA FERREIRA RÉU: CARITAS DIOCESANA DE ITABIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 895352d proferida nos autos. S E N T E N Ç A   I – RELATÓRIO MARIA CRISTINA FERREIRA ajuizou Ação trabalhista contra CARITAS DIOCESANA DE ITABIRA e MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO RIO ABAIXO, sendo que, pelos fatos narrados na exordial, formulou as pretensões nesta contidas, dando à causa o valor de R$ 344.563,86. Devidamente citados os réus, o segundo, nos termos da Recomendação CGJT n. 02/2013, apresentaram defesas escritas, vindicando o julgamento pela improcedência das pretensões impugnadas. Feita e encerrada a instrução processual, com a aquiescência das partes. Razões finais orais remissivas pela reclamante e escritas pela primeira reclamada. Impossível a conciliação, converteu-se o Juízo conciliatório em decisório (art. 764, par. 2º., da CLT).   II – FUNDAMENTOS PRESSUPOSTO PROCESSUAL - APTIDÃO DA EXORDIAL A primeira reclamada suscitou a inépcia da petição inicial, aduzindo que a reclamante tentou descaracterizar a natureza do cargo especial, não indicou por amostragem as horas que entende devidas, deixou de indicar o percentual do adicional de insalubridade pretendido. Por sua vez, o segundo reclamado sustenta que a inicial é inepta porque não apresenta elementos que justifiquem a presença do ente público no processo. A aptidão da petição inicial não se relaciona, diretamente, com a discussão de mérito da causa: é, em vez, regulada pelo par. 1º. do art. 840, da CLT, e pelo art. 295, par. único, do CPC (c/c no art. 769, da CLT), cuja teleologia é a de que a parte formule suas pretensões de uma maneira a possibilitar defesa útil e provimento jurisdicional de mérito. Permitindo defesa pela parte Ré - tanto que houve impugnação específica do mérito -, e provimento jurisdicional por parte do Estado, apta é a petição inicial, razão por que se rejeita a arguição de inépcia formulada. Rejeita-se. ILEGITIMIDADE DO SEGUNDO RECLAMADO O inciso II do art. 295, do CPC (c/c art. 769, da CLT), exige que a ilegitimidade da parte seja “manifesta”. Assim, a legitimidade, enquanto condição da ação, deve ser analisada em abstrato, na cognição superficial do que foi deduzido pela parte Autora na petição inicial: assim tem decidido o STJ, ao adotar a teoria da asserção em substituição à teoria eclética liebmaniana (STJ, 3ª. Turma, REsp 832370/MG, relatado pela Ministra NANCY ANDRIGHI, tendo o acórdão sido publicado no DJ de 13/08/2007 p. 366 - RSTJ vol. 208 p. 381). Nesta cognição, não se confunde a relação jurídica processual com a de direito material: se a parte Autora aponta o segundo réu como obrigado à satisfação das pretensões que formula, de forma fundamentada - tal qual ocorre neste caso -, evidenciada está a pertinência subjetiva deste para figurar no polo passivo da ação. A apuração de efetiva responsabilidade desta perante a parte Autora, depende, em contrário, de cognição profunda, própria do mérito, onde, portanto, será analisada tal questão. Fica, portanto, rejeitada a arguição de ilegitimidade. PRESCRIÇÃO Foi arguida a tempo e modo, pela parte ré, a prescrição quinquenal, com fundamento no inciso XXIX do art. 7º., da CFRB, razão por que é acolhida, para que se declare a inexigibilidade pelo encobrimento da eficácia das pretensões…

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